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Processo 5013283-76.2026.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013283-76.2026.4.04.7200/SC AUTOR: DOMINGOS OSNI NUNES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): KELINE RENATA MARTINS DE QUADROS (OAB SC038491) ADVOGADO(A): SONELI DA SILVA (OAB SC049873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Procedimento Comum ajuizada por DOMINGOS OSNI NUNES, representado por DIOGO STEFFENS, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que postula a declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como a restituição dos valores descontados a esse título. Após a contestação e a réplica, vieram os autos conclusos. Decidido. Do litisconsórcio passivo com a fonte pagadora (UFSC). A legitimidade para figurar no polo passivo em demandas nas quais se discute a restituição de valores retidos a título de imposto de renda é da União (Fazenda Nacional), ente detentor da capacidade tributária ativa, porquanto é quem efetivamente aufere as receitas geradas com o recolhimento do referido tributo. Ressalto que a fonte pagadora, no caso, tem apenas o dever de recolher na fonte os tributos em questão, não fazendo parte da relação jurídico-tributária. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconhecem a ilegitimidade da fonte pagadora para figurar no polo passivo de demanda em que se postula isenção de imposto de renda (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Muito embora o ato contra qual se volta a ação mandamental tenha sido praticado pela autarquia previdenciária - como fonte pagadora e responsável pela retenção do imposto de renda na fonte (Evento 1, COMP7/COMP8), considerando que o imposto de renda é um tributo federal, ao descontá-lo na fonte dos proventos de seus segurados o INSS está apenas se subordinando ao disposto em determinação legal. 2. Considerando que se trata de tributo federal e que a fonte pagadora não tem autonomia, ou seja, tão-somente obedece às orientações do Delegado da Receita Federal, este a autoridade coatora quando se discute a respeito de retenção na fonte, não merece reparos a sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Não procede a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto as provas juntadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 4. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5069146-80.2013.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 04/02/2015) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º DA LEI 7713, DE 1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. Conforme o REsp 1116620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado na sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, o rol de moléstias elencados no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, é taxativo. (TRF4, AC 5018388-05.2010.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSM. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Sendo da União a disponibilidade econômica dos recursos pagos pelo contribuinte a título de imposto de renda, a fonte pagadora, no caso a UFSM, não possui legitimidade para proceder à restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte, sendo parte passiva ilegítima na ação de repetição do indébito. 2. O portador de moléstia grave faz jus à isenção do imposto de renda - prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 - apenas em relação a seus proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não tendo a lei estendido tal beneficio aos rendimentos de outra natureza. (TRF4, AC 5009771-40.2016.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 25/04/2018). Portanto afasto a preliminar de litisconsórcio passivo com a UFSC e relego as demais para apreciação em sentença. Da prova pericial. Defiro a realização de prova pericial e determino a remessa dos autos à Central de Perícias desta Subseção para designação de perito médico PSIQUIATRA ou especialista em perícias médicas, que deverá realizar o exame e apresentar o laudo pericial. A fixação dos honorários periciais e sua respectiva requisição será realizada pela própria Central de Perícias, nos termos do artigo 2º, II, do Provimento nº 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, observando-se os limites da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O pagamento deverá ser requisitado através do sistema da AJG, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 10). Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Apresentados os quesitos ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias desta Subseção. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), preclusivo (STJ, Primeira Turma, REsp 918.121, Rel. Luiz Fux, DJ 17/12/2008) e improrrogável em respeito à igualdade das partes litigantes. Havendo eventual pedido de esclarecimentos, na forma do §2º do art. 477 do CPC, deverá ser o(a) expert intimado(a) para sobre ele se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias e, assim que prestados os respectivos esclarecimentos, dê-se vista às partes para que acerca deles se manifestem no mesmo prazo. Nada mais sendo requerido, abra-se vista ao MPF e, por fim, venham conclusos para sentença.

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