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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013277-77.2016.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que já foi incluída restrição de transferência, via Sistema Renajud, do veículo GM/Meriva, placa MVJ8B69, não havendo, entretanto, registro da penhora, devendo o exequente manifestar seu interesse. Quanto ao pedido de expedição de ofício à autarquia estadual de trânsito, vai indeferido, pois compete à parte autora a juntada da certidão atualizada de registro do veículo a ser obtida junto ao Detran-RS. Destaco que, havendo alienação fiduciária registrada, deverá indicar nome e endereço do credor fiduciário, a fim de obtenção dos dados do contrato. Intime-se. Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. Diligências legais.
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