Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude · Edital - Citação
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465616 PROCESSO Nº 5013277-55.2026.8.08.0012 GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) REQUERENTE: MARIA APARECIDA NUNES CANTILHO, EDSON COSTA DE NOVAIS REQUERIDO: ELINELMA COSTA DE NOVAIS DE FARIA, HANNA VITORIA COSTA DE NOVAIS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO BROETTO PEREIRA - ES30076 EDITAL DE CITAÇÃO GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) PRAZO DE 20 DIAS O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Cariacica - Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, por nomeação e na forma da Lei etc. DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) o(a,s) Requerido(a,s): ELINELMA COSTA DE NOVAIS DE FARIA(130.689.147-79); genitor(a,es) do(a,s) menor(es) HANNA VITORIA COSTA DE NOVAIS; atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, após término do prazo de circulação do edital de 20 (vinte) dias; b) A contagem do prazo de circulação do edital de 20 (vinte) dias corridos e se inicia um dia após a publicação do presente no Diário da Justiça do TJES; c) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial (344 do CPC); d) Será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado neste Fórum, em lugar de costume e encaminhado para publicação na forma da lei, no Diário da Justiça do TJES. DADO e PASSADO nesta cidade de Cariacica, Estado do Espírito Santo, aos 8 de setembro de 2026. Eu, AMANDA DE SOUZA SANTOS, Estagiário Contratado, o digitei. E, eu, Vanderson de Oliveira Paulucio, Diretor de Secretaria, o conferi/assino. Vanderson de Oliveira Paulucio Diretor de Secretaria Judiciária/Analista Judiciário Especial Primeira Vara da Infância e Juventude de Cariacica-ES Autorizado pelo Código de Normas - CGJ – ES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.