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5013276-59.2026.8.08.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574554 PROCESSO Nº 5013276-59.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISAEL GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ISAEL GONÇALVES PEREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que a parte autora afirma ser pessoa com deficiência física, portadora de paraplegia decorrente de trauma raquimedular, com necessidade permanente de utilização de cadeira de rodas. Sustenta ser proprietário do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LT ADV, placa OYD6E20, RENAVAM 00598213570, adaptado para pessoa com deficiência, cujo valor venal seria inferior ao limite legal. Requer o reconhecimento do direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo, bem como a restituição dos valores recolhidos nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, além daqueles eventualmente pagos no curso da demanda. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que não teria sido apresentado laudo médico emitido por profissional integrante do Sistema Único de Saúde e de que a legislação estadual exigiria prévio reconhecimento da condição de pessoa com deficiência pela Secretaria de Estado da Fazenda, id. 94829901. A parte autora apresentou pedido de reconsideração, esclarecendo que o laudo médico juntado foi emitido por médico integrante do SUS, e que atesta a existência de paraplegia e a necessidade de uso de cadeira de rodas, id. 95071541. A reconsideração foi indeferida, id. 102258834. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, id. 95164891, arguindo preliminar de falta de interesse processual pela ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a necessidade de observância do procedimento previsto na legislação estadual, do reconhecimento administrativo da deficiência, da interpretação literal das normas de isenção e da impossibilidade de concessão automática do benefício para exercícios futuros. Réplica, id. 104495712. É o relatório. Decido. Inicialmente, a mera ausência de provocação prévia da via administrativa não se revela suficiente, por si só, para afastar o acesso à jurisdição, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, inexistindo no ordenamento jurídico qualquer exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação que vise ao reconhecimento de isenção tributária. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela desnecessidade do exaurimento da via administrativa para a concessão do benefício pleiteado, conforme se extrai dos seguintes precedentes análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA - IPVA - TUTELA PROVISÓRIA - ISENÇÃO EM FAVOR DE MENOR AUTISTA - ART. 3º, III, DA LEI ESTADUAL 14.937/2003 - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - RISCO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - PROVIMENTO DO RECURSO. O requerimento administrativo de isenção tributária, embora via adequada à provocação da autoridade fazendária, não constitui condição obrigatória para o exercício do direito em juízo, sobretudo quando o contribuinte apresenta documentação que comprova o preenchimento dos requisitos legais. (...) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 50578159020248130000, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/05/2025). PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IPVA. ISENÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IPVA TEM NATUREZA DECLARATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL RETROAGE À DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-SP - RI: 10059229220198260566, Relator.: Rafael Pinheiro Guarisco, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Julgamento: 06/02/2020). Configurado, portanto, o interesse processual, na medida em que a tutela jurisdicional é necessária, adequada e útil ao reconhecimento do direito vindicado, rejeito a preliminar. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A legislação estadual prevê isenção de IPVA para pessoa com deficiência física proprietária de veículo automotor, observadas as exigências legais e regulamentares, inclusive quanto ao valor venal do automóvel e à comprovação da condição de deficiência. A propósito, o imposto sobre veículos automotores (IPVA), de competência dos Estados e do Distrito Federal, possui previsão constitucional no artigo 155, a saber: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores. Em âmbito estadual, a Lei 6.999/2001 dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos do art. 155, inciso III da Constituição Federal e assim previu: Art. 6.º São isentos do pagamento do imposto: II - a pessoa com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando as normas fixadas em regulamento e o seguinte: a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); Dispõe ainda o § 2.º, artigo 6º da Lei 6999/2001: § 2° Para concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ nos termos do art. 9º, mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, especificando o tipo de deficiência, observando as normas fixadas em regulamento. Ainda, o Decreto 1008/2022, que regulamenta O IPVA, prevê em seu artigo 5º, II: Art 5º: Observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, são isentos do pagamento do imposto: II - o deficiente físico, quando motorista habilitado e proprietário de veículo adaptado às suas condições, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. No caso concreto, a documentação juntada demonstra que o requerente é proprietário do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LT ADV, placa OYD6E20, RENAVAM 00598213570, adquirido em 04/04/2023. O documento de registro do veículo contém a observação “ADAPTADO PCD”, circunstância que reforça a vinculação do automóvel às necessidades de locomoção do autor. Também consta dos documentos administrativos que o veículo possui valor médio indicado de R$ 42.275,00, inferior ao limite legal de R$ 100.000,00. A condição de pessoa com deficiência física também foi suficientemente comprovada. O laudo médico juntado aos autos, emitido no âmbito da Unidade de Saúde da Família, registra que o autor apresenta deficiência física decorrente de trauma raquimedular por projétil de arma de fogo (PAF), com paraplegia e necessidade de utilização de cadeira de rodas. Trata-se, portanto, de documentação emitida por profissional integrante da rede pública de saúde, em consonância com a exigência considerada pelo próprio Juízo na decisão que indeferiu inicialmente a tutela de urgência. A prova documental demonstra, assim, a presença dos requisitos materiais relevantes: o requerente é pessoa com deficiência física, é proprietário do veículo, o automóvel está adaptado para pessoa com deficiência e seu valor venal está abaixo do limite legal. A ausência de prévio reconhecimento administrativo não afasta, por si só, a possibilidade de comprovação judicial da situação jurídica. O procedimento administrativo constitui meio de verificação pela Fazenda Pública, mas não torna imune ao controle jurisdicional a exigência tributária eventualmente incompatível com o preenchimento dos requisitos legais. Também não há violação à interpretação literal das normas de isenção. O autor não pretende ampliar a hipótese legal ou criar benefício não previsto em lei, mas apenas demonstrar que sua situação se enquadra na hipótese de isenção destinada à pessoa com deficiência física proprietária de veículo automotor. Do mesmo modo, o reconhecimento judicial não representa indevida substituição da Administração Pública. Compete ao Poder Judiciário apreciar a legalidade da cobrança e verificar, com base na prova produzida, se foram preenchidos os pressupostos legais da isenção. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do autor à isenção do IPVA relativamente ao veículo indicado na inicial, enquanto permanecerem presentes os requisitos legais, especialmente a titularidade do bem, a observância do limite de valor venal e a inexistência de outro impedimento previsto na legislação de regência. Quanto a restituição de valores, o autor comprovou o recolhimento de IPVA relativo aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, id. 94696360. Reconhecido o direito à isenção do IPVA e demonstrado que os pagamentos ocorreram em período no qual já estavam presentes os requisitos materiais do benefício, os valores pagos devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal, incluindo aqueles que se vencerem no decorrer deste processo. EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para: I- DECLARAR o direito do autor à isenção do IPVA incidente sobre o veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LT ADV, placa OYD6E20, RENAVAM 00598213570, enquanto presentes os requisitos previstos na legislação aplicável; bem como DETERMINAR que o ente requerido se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao referido tributo em face do requerente e proceda à baixa de eventuais débitos vinculados ao veículo. II- CONDENAR o Estado do Espírito Santo a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos a título de IPVA nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como os vencidos no decorrer deste processo, relativamente ao veículo objeto da demanda, limitada a restituição ao montante efetivamente comprovado, com apuração em fase própria, se necessário. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ e atualização monetária a partir do efetivo desconto, na forma da Súmula 162 do STJ, pelos índices estabelecidos na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar os Requeridos em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº. 12.153/09. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] . RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito

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