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TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013272-62.2026.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027030-45.2025.4.04.7001/PR EMBARGANTE: MARIA DAGMAR DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE PRIGOL PETTERS (OAB PR076806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial promovida pela CEF para cobrança de Cédula de Crédito Bancário 0009925111991307. Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que há declaração de hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem o declarado (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). De todo modo, a concessão da gratuidade não abrange verbas anteriores já devidas. Anote-se. Considerando que já houve impugnação pela CEF no evento 3, desnecessária a citação (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação do evento 3, bem como especificar eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de 15 dias, de forma justificada e indicando o fim a que se destinam, sob pena de preclusão. Intime-se também a CEF para manifestar eventual interesse na produção de provas, na forma do parágrafo anterior. Caso não haja requerimentos, conclua-se para sentença.
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