2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013271-62.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: DR SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da UNIÃO, visando o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso, foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios (ID nº 341075772). Embargos de declaração não acolhidos (ID nº 347741516). O E. TRF da 3ª Região deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o seu direito a recolher IRPJ e CSLL em, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta em relação aos serviços tipicamente hospitalares, nos termos dos art. 15 e 20 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08, e compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 02/06/2023. Invertida a sucumbência (ID nº 586260097). Embargos de declaração rejeitados (ID nº 586261059). Recurso especial não admitido (ID nº 586261068). Trânsito em julgado no ID nº 586261070. Ante a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente nos ID`s nºs 601285726 e 601285728, intime-se a União (parte executada), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no art. 535 do CPC. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Em caso de concordância, ainda que tácita, com os valores apresentados pela parte exequente, tornem os autos conclusos, para fins de homologação e, por consequência, a expedição do(s) requisição(ões) de precatório(s) e/ou pequeno(s) valor(es). 3 – Havendo impugnação à execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC (excesso de execução), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Mantida a divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. 5 – Com o retorno, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Após, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal