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5013271-50.2025.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5013271-50.2025.8.24.0008/SC RÉU: JUAN CARLOS BECKER PEIXER ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) ADVOGADO(A): RAY ARECIO REIS (OAB SC031223) ADVOGADO(A): AILTON DE SOUZA JUNIOR (OAB SC038584) DESPACHO/DECISÃO O pedido de cancelamento das custas (evento 80) não merece acolhimento. De fato, a sentença que homologou a transação celebrada entre as partes extinguiu o processo com resolução de mérito e consignou a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, com base no art. 90, § 3º, do CPC (evento 63). Contudo, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Circular n. 257/2023, orientou que a dispensa de que trata o § 3º do art. 90, do CPC não abrange as despesas processuais cujos fatos geradores já se perfectibilizaram no curso do processo, antes da celebração do acordo. No caso concreto, ao se examinar a guia de custas finais (evento 73), constata-se que os valores cobrados referem-se, exclusivamente, à taxa de serviços judiciais, despesas postais e condução de oficial de justiça. Trata-se, portanto, de despesas processuais cujo fato gerador é pretérito à homologação do acordo, não sendo, por conseguinte, alcançadas pela benesse legal. A propósito, confira-se a observação constante da guia de evento 73: "Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023". Dessa forma, a cobrança é legítima e o recolhimento dos valores é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de cancelamento da guia de evento 80. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente.

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