2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013269-89.2025.8.24.0005/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JULIA DE LIMA WEBER (Inventariante) ADVOGADO(A): EDGAR PETER JOSEF KOHN (OAB SC019484) EXEQUENTE: WOLFGANG HANS PETER WEBER (Espólio) ADVOGADO(A): EDGAR PETER JOSEF KOHN (OAB SC019484) EXEQUENTE: MARINALVA FRANCISCA DE LIMA WEBER ADVOGADO(A): EDGAR PETER JOSEF KOHN (OAB SC019484) EXECUTADO: JOACHIM LUDWIG PAUL WEBER ADVOGADO(A): OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) EXECUTADO: MONTE CLINICA GERIATRICA LTDA ADVOGADO(A): OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) EXECUTADO: CHRISTINA KATHARINA TEPEN ADVOGADO(A): OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE WOLFGANG HANS PETER WEBER, representado por sua inventariante, em face de JOACHIM LUDWIG PAUL WEBER, CHRISTINA KATHARINA TEPEN e MONTE CLÍNICA GERIÁTRICA LTDA., destinado à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. No evento 29, determinou-se a intimação dos executados para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Consignou-se, ainda, que, transcorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-ia, independentemente de nova intimação, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. No evento 43, o advogado OSWALDO HORONGOZO (OAB/SC 1.460) informou que os executados haviam revogado os poderes que lhe foram anteriormente outorgados, esclarecendo que não mais patrocinava seus interesses e requerendo sua exclusão do cadastro processual. Posteriormente, os executados passaram a encaminhar diretamente ao Juízo manifestações e comunicações sem a intermediação de advogado. No evento 48, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas, dentre elas penhora no rosto de diversos processos, restrição sobre veículo e penhora do imóvel matriculado sob nº 63.975 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. É o necessário. Decido. 1. Da representação processual dos executados Inicialmente, deve ser regularizada a representação processual. No evento 21, havia sido determinada a manutenção do advogado Oswaldo Horongozo como representante judicial dos executados. Ocorre que, posteriormente, no evento 43, o próprio profissional informou a revogação da procuração pelos executados, esclarecendo que não mais patrocinava a causa e requerendo sua exclusão do rol de advogados cadastrados no processo. O pedido veio acompanhado do documento mediante o qual Joachim e Christina haviam comunicado a revogação dos mandatos. Assim, diante da inequívoca manifestação de vontade dos próprios outorgantes e do pedido apresentado pelo profissional, defiro a exclusão de OSWALDO HORONGOZO (OAB/SC 1.460) do cadastro de procuradores dos executados, caso a providência ainda não tenha sido efetivada. Certifique a serventia se existe outro advogado atualmente constituído em favor dos executados nestes autos. 2. Dos e-mails e manifestações encaminhados diretamente pelos executados A circunstância de os executados estarem sem advogado constituído não lhes confere capacidade postulatória. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. A capacidade processual não se confunde com a capacidade postulatória. Desse modo, embora os executados possam praticar pessoalmente determinados atos que a legislação lhes reserva, não podem formular, sem advogado, requerimentos jurisdicionais, impugnações, incidentes processuais ou pedidos destinados à suspensão ou desconstituição dos atos executivos. A remessa de e-mails diretamente à Unidade Judiciária tampouco constitui sucedâneo do peticionamento processual regular. Por conseguinte, não conheço dos requerimentos de natureza processual formulados pessoalmente pelos executados por meio de e-mails ou outras manifestações encaminhadas diretamente ao Juízo, por ausência de capacidade postulatória. A eventual juntada dessas comunicações aos autos, para fins de registro, não importa em seu recebimento como petições processuais nem exige pronunciamento judicial acerca das pretensões nelas formuladas. Eventual pedido destinado a produzir efeitos jurisdicionais deverá ser apresentado por advogado regularmente constituído. 3. Do prosseguimento da execução A execução deve prosseguir. O evento 29 determinou a intimação para pagamento do débito, sob pena da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A posterior revogação dos poderes conferidos ao advogado não impede o prosseguimento dos atos executivos nem atribui aos executados o direito de paralisar indefinidamente o cumprimento de sentença pela simples opção de permanecerem sem procurador. Não satisfeito o crédito, mostra-se cabível a adoção das medidas constritivas necessárias. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Por sua vez, a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. 4. Da penhora no rosto dos autos No evento 48, a parte exequente informa que imóveis pertencentes aos executados já se encontram submetidos a atos expropriatórios em outros processos e, por essa razão, pretende reservar eventual saldo remanescente para satisfação do crédito destes autos. A providência encontra fundamento no art. 860 do CPC. Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos, limitada ao valor atualizado do débito deste cumprimento de sentença, sobre eventuais créditos pertencentes aos executados nos processos indicados pelo exequente no evento 48, quais sejam: 5001293-32.2018.8.24.0005; 5000673-20.2018.8.24.0005; 5000672-35.2018.8.24.0005; 0015321-52.2002.8.24.0005; 0005837-42.2004.8.24.0005; 5113688-34.2023.8.24.0023; 5099270-91.2023.8.24.0023; e 5010407-96.2022.8.24.0023. Expeçam-se as comunicações necessárias aos respectivos Juízos, solicitando-se a anotação da constrição e a reserva de eventual crédito, saldo ou produto de alienação judicial que venha a caber aos executados, até o limite da execução. Naturalmente, a medida não confere preferência sobre constrições anteriormente constituídas, devendo ser observada, pelo Juízo em que se encontra o numerário ou bem, a ordem legal das preferências. 5. Do veículo O exequente requer, ainda, a realização de penhora por meio do RENAJUD sobre o veículo Mercedes-Benz ML 350, placa DVC0115, Renavam 00945967659, com restrição de transferência e circulação. O pedido comporta acolhimento quanto à pesquisa e à restrição de transferência, desde que confirmada a titularidade do veículo em nome de algum dos executados. Não há, contudo, fundamento suficiente, neste momento, para determinar restrição de circulação, medida mais gravosa e que não se mostra necessária para preservar a eficácia da penhora. Assim, proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD e, confirmada a propriedade do veículo por algum dos executados, registre-se a penhora e insira-se restrição de transferência, até ulterior deliberação. 6. Do imóvel de matrícula nº 63.975 Por fim, o exequente requer a penhora do imóvel matriculado sob nº 63.975 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC. O pedido é cabível. Não havendo pagamento do débito, responde o patrimônio dos executados pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 789 do CPC. Assim, DEFIRO A PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 63.975 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, desde que confirmada sua titularidade, total ou parcial, em nome de algum dos executados, ficando a constrição limitada aos respectivos direitos e ao valor necessário à satisfação da execução. Apresente o exequente, caso ainda não conste dos autos, certidão atualizada da matrícula. Confirmada a titularidade, lavre-se termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e proceda-se à respectiva averbação no Registro de Imóveis, observando-se eventuais constrições anteriormente registradas. 7. Da intimação dos executados Há, neste ponto, uma distinção relevante. A ausência de advogado impede que os executados postulem pessoalmente, mas não afasta o direito de serem regularmente intimados dos atos constritivos nas hipóteses previstas em lei. Por isso, certificado que permanecem sem procurador constituído, intimem-se pessoalmente os executados das penhoras ora determinadas, observando-se o art. 841, § 2º, do CPC. Quanto à pessoa jurídica MONTE CLÍNICA GERIÁTRICA LTDA., a intimação deverá ser dirigida ao seu representante legal, observadas as informações cadastrais constantes dos autos. A intimação pessoal não confere capacidade postulatória aos executados. Qualquer impugnação, pedido de substituição da penhora, alegação de impenhorabilidade ou outra pretensão de natureza processual deverá ser formulada por advogado regularmente constituído. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado no evento 43 e determino, caso ainda não realizado, a exclusão de OSWALDO HORONGOZO (OAB/SC 1.460) do cadastro de procuradores dos executados, certificando-se a existência ou não de outros advogados habilitados; b) NÃO CONHEÇO dos requerimentos de natureza processual formulados pessoalmente pelos executados mediante e-mails ou outras comunicações encaminhadas diretamente ao Juízo, por ausência de capacidade postulatória, nos termos do art. 103 do CPC; c) DEFIRO a penhora no rosto dos autos dos processos indicados no evento 48, sobre eventuais créditos, saldos ou produtos de alienação que pertençam aos executados, até o limite atualizado desta execução, observadas as preferências anteriormente constituídas; d) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido relativo ao veículo Mercedes-Benz ML 350, placa DVC0115, determinando consulta pelo RENAJUD e, confirmada a titularidade em nome de algum dos executados, o registro da penhora e da restrição de transferência, ficando indeferida, por ora, a restrição de circulação; e) DEFIRO A PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 63.975 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, desde que confirmada sua titularidade, total ou parcial, em nome de algum dos executados, limitada a constrição aos respectivos direitos e ao montante necessário à satisfação do débito; f) caso necessário, intime-se o exequente para apresentar certidão atualizada da matrícula e, após, lavre-se termo e proceda-se à averbação da penhora; g) não havendo advogado atualmente constituído, intimem-se pessoalmente os executados das constrições efetivadas, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, sem prejuízo da necessidade de constituição de advogado para eventual postulação em Juízo; h) cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito, abatendo eventuais valores que venham a ser efetivamente constritos, e requerer o prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.