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TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013269-80.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE: COOPERATIVA AGRICOLA AGUA SANTA LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por COOPERATIVA AGRÍCOLA ÁGUA SANTA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, objetivando provimento judicial que imponha à autoridade impetrada a obrigação de proferir decisão administrativa conclusiva nos pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS do período compreendido entre o 1º trimestre de 2024 e o 2º trimestre de 2025. Sustenta a impetrante, em síntese, que protocolizou os referidos pedidos de ressarcimento em três marcos temporais distintos, 24/04/205, 21/05/2025 e 28/07/2025. Invocando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), alega que já se findou o prazo regulamentar de 360 dias estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para a prolação de decisão conclusiva pelo Fisco. Argumenta, ademais, que a referida controvérsia jurídica encontra-se amplamente consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 269 do STJ - REsp nº 1.138.206/RS). Requer, assim, a concessão de liminar para determinar o julgamento dos pleitos no prazo de 60 dias. Instada, a autoridade impetrada informou que: “Noticiada a equipe competente da presente Impetração, foi informada a distribuição dos PERs para auditoria no crédito” (evento 11, INF_MSEG1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso em tela, em que pesem os argumentos inicialmente declinados, não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão, o qual não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros narrada na inicial, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada. A corroborar tal entendimento (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5003134-87.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/03/2026) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO FINANCEIRO. INSUFICIENTE. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais. 3. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. (TRF4, AG 5035704-34.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/06/2024) Assim, tendo em vista o célere trâmite da ação mandamental – que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de liminar –, bem como a ausência de algum elemento concreto que demonstre a necessidade de provimento urgente, torna-se inviável o imediato acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a impetrante da presente decisão. Já prestadas as informações, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009). Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. No retorno, registrem-se e retornem os autos conclusos para prolação da respectiva sentença.
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