Publicações do processo

Processo 5013269-13.2019.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013269-13.2019.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo a decisão monocrática que reconheceu as atividades exercidas no intervalo de 01/03/2000 a 02/08/2011 como especiais e determinou a revisão do benefício NB 154.299.293-9 (ID. 371150134). Em suas razões, o INSS alega que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal para o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade (periculosidade) após a vigência do Decreto n.º 2.172/1997. Sustenta que, a partir das alterações promovidas pela Lei n.º 9.032/1995 e pela Lei n.º 9.528/1997, a aposentadoria especial passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica, o que exclui a periculosidade decorrente de risco acidental de morte por eletricidade. Argumenta, ainda, que o Tema 534 do STJ tratou exclusivamente do caráter exemplificativo ou exaustivo do rol de agentes nocivos, sem abordar a distinção entre nocividade e periculosidade, de modo que o precedente não afastaria a questão suscitada (ID. 377970105). Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo a decisão monocrática que reconheceu as atividades exercidas no intervalo de 01/03/2000 a 02/08/2011 como especiais e determinou a revisão do benefício NB 154.299.293-9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica dos seguintes trechos: "A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 [...] A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo 'radiações') da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. [...] Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial." “O argumento do INSS de que o rol do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 é exaustivo não encontra respaldo na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Ao revés, trata-se de entendimento isolado da autarquia, que não se sustenta diante da construção jurisprudencial sedimentada.” “Com efeito, o entendimento consagrado nesta 9ª Turma e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, é no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador têm caráter exemplificativo, podendo ser reconhecida a especialidade sempre que o labor seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições prejudiciais ao obreiro.” Assim, a tese do INSS acerca da suposta distinção entre nocividade e periculosidade, e da ausência de previsão legal para o reconhecimento da eletricidade como agente especial após o Decreto n.º 2.172/1997, foi expressamente enfrentada e rejeitada, tanto na decisão monocrática quanto no acórdão que julgou o agravo interno. O acórdão deixou assentado que o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, consagrado pelo Tema 534 do STJ, autoriza o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade (tensão superior a 250 volts), mesmo após 06/03/1997, afastando a pretensa exaustividade do rol regulamentar sustentada pela autarquia. A parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Verifica-se, ademais, que os presentes embargos de declaração se limitam à reprodução das mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no agravo interno, sem indicação concreta e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reiteração de teses já repelidas ou para promoção de novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Referida orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam efetivamente utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional em relação a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, o INSS não se limitou a prequestionar matéria pendente de exame: ao contrário, reproduziu integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Desvirtuada, assim, a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. Assim, verificado o exercício abusivo do direito de recorrer, em violação ao dever de lealdade processual, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício, condeno o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. ROL EXEMPLIFICATIVO. TEMA 534 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a especialidade do período de 01/03/2000 a 02/08/2011, por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a distinção entre nocividade e periculosidade para fins de reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente eletricidade após 06/03/1997. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão no acórdão embargado. O julgado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese da exaustividade do rol de agentes nocivos dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999, concluindo pelo seu caráter exemplificativo com amparo no Tema 534 do STJ, na Súmula n.º 198 do extinto TFR e na jurisprudência consolidada desta 9.ª Turma, sendo plenamente possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts mesmo após 06/03/1997. 4. Os embargos de declaração reproduzem, sem indicação de vício específico, as mesmas teses já deduzidas e expressamente rejeitadas no agravo interno, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, em desvio da finalidade do recurso prevista no art. 1.022 do CPC. Configurado o caráter protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração do INSS IMPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º; Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto n.º 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: Tema 534 do STJ; Súmula n.º 98 do STJ; Súmula n.º 198 do TFR; TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, ApCiv 5017654-04.2019.4.03.6183. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ