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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013267-89.2026.8.24.0036/SC AUTOR: PARS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO(A): FRANCIELI LORENA GREIN (OAB SC074941) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). A continuidade é atributo do serviço adequado (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º), mas não constitui garantia absoluta de fornecimento a quem deixa de pagar a contraprestação, na medida em que o art. 6º, § 3º, II, do mesmo diploma afasta a caracterização de descontinuidade quando a interrupção decorre de inadimplemento do usuário e é precedida de aviso. O § 4º do dispositivo, por sua vez, veda que a interrupção assim motivada tenha início na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou na véspera de feriado, restrição repetida no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017 e no art. 359 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que ainda limita a execução da medida ao intervalo entre 8 e 18 horas. No plano do conteúdo da comunicação, o art. 5º, XVI, da Lei nº 13.460/2017 impõe ao prestador informar previamente ao consumidor que o serviço será desligado por inadimplemento e o dia a partir do qual o desligamento será realizado, exigência detalhada, no âmbito setorial, pelo art. 360, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, cujo § 1º, II, fixa antecedência mínima de quinze dias para as hipóteses de inadimplemento, sendo a notificação, nos termos do art. 356, pressuposto da própria suspensão. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na tese nº 1 da Edição nº 13 de sua Jurisprudência em Teses, a legitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação, reservando a tese nº 6 da mesma edição a ilegitimidade da medida quando a inadimplência decorre de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Pois bem. No caso, a parte autora não impugna a existência, a origem ou o valor da dívida; ao contrário, reconhece expressamente na inicial os valores nominais das faturas nº 202606-096540501, vencida em 01/07/2026, no importe de R$ 37.357,00, e nº 202607-096803998, vencida em 24/07/2026, no importe de R$ 14.351,42 (evento 1, APRES DOC8 e APRES DOC9). A esse passivo se acrescenta a fatura nº 202608-100528248, referente ao consumo de julho de 2026 e vencida em 24/08/2026, no valor de R$ 10.583,41, que consigna em seu corpo as duas contas anteriores em atraso (evento 1, APRES DOC10). Trata-se, portanto, de débito atual, contemporâneo e sucessivo, e não de dívida pretérita, o que afasta desde logo a incidência da tese nº 6 acima referida. Igualmente inaplicável ao caso o Tema Repetitivo nº 699 do Superior Tribunal de Justiça, invocado na inicial, cuja delimitação distingue expressamente os cenários de corte administrativo e restringe a tese firmada à recuperação de consumo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, hipótese estranha a estes autos, em que se discute simples mora quanto a faturas de consumo regular. A controvérsia, assim, reduz-se à aptidão do reaviso para desencadear a suspensão, e nesse ponto a probabilidade do direito não se evidencia. De fato, o documento juntado no evento 1, COMP18, consiste em notificação autônoma, remetida em 06/08/2026, às 18h32, ao endereço eletrônico da própria parte autora, na qual a concessionária identifica a unidade consumidora, o número da fatura, o valor, a data de vencimento, a conta-contrato e o parceiro de negócio, informando que a suspensão do fornecimento poderá ser realizada após quinze dias contados do envio. Não se está, aqui, diante da advertência genérica impressa no corpo da própria conta de consumo, mas de comunicação individualizada, específica quanto ao débito e ao prazo, cuja ciência a parte autora admite. A alegação de que a fórmula empregada não satisfaz o art. 5º, XVI, da Lei nº 13.460/2017 e o art. 360, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não se sustenta em cognição sumária, na medida em que a comunicação enuncia termo inicial certo — a data do envio, nela própria documentada — e prazo determinado e improrrogável de quinze dias, elementos que permitem a apuração objetiva e unívoca do dia a partir do qual a medida poderá ser executada. A finalidade da norma é assegurar ao usuário conhecimento antecipado e prazo útil para elidir a sanção, e essa finalidade foi atendida. Aliás, a própria parte autora identificou sem dificuldade o marco temporal, ao apontar na inicial a data de 24/08/2026 como o primeiro dia útil em que a suspensão poderia ocorrer e ao estruturar toda a cronologia da petição e o próprio momento do ajuizamento sobre esse cálculo. Ou seja, o dado que se afirma ausente foi extraído do documento pela destinatária, o que infirma a tese de que o aviso a teria obrigado a suportar informação inacessível. Não bastasse, as vedações relativas a dias e horários de execução do corte decorrem diretamente do art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995, do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017 e do art. 359 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, incidindo sobre o ato de suspensão em si e independendo do que conste do aviso, de modo que a redação impugnada não subtrai à parte autora qualquer garantia de calendário ou de horário. Em outras palavras, ainda que se admita margem de aprimoramento redacional na comunicação eletrônica remetida pela concessionária, disso não decorre, em juízo perfunctório, a ineficácia do ato para o fim de autorizar a suspensão, o que basta para afastar o requisito da probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, é consequência direta e previsível da própria mora, e não de conduta ilícita imputável à parte ré. Com efeito, a paralisação da linha de produção, o comprometimento da folha de pagamento e o atraso dos pedidos em carteira decorreriam do exercício regular de um direito que a lei confere à concessionária diante do inadimplemento reiterado, sendo certo que a essencialidade do insumo, por si só, não converte o consumidor industrial inadimplente em titular de imunidade ao corte. Além disso, a providência requerida, tal como formulada, não se limita a neutralizar um vício formal, mas produz efeito de moratória, uma vez que impediria a cobrança pela via administrativa de passivo que já alcança R$ 62.291,83, mediante contracautela ofertada em R$ 5.000,00, montante que corresponde a fração diminuta do débito. A tutela de urgência não se presta a redistribuir o risco econômico da relação contratual nem a impor à concessionária o financiamento do consumo não pago enquanto tramita a demanda. Registre-se, por fim, que a alegação de indisponibilidade de recursos foi enfrentada e rejeitada no evento 25, ocasião na qual se apurou, a partir do balancete do primeiro semestre de 2026 (evento 22, COMP2), ativo total de R$ 11.924.245,34 e disponibilidades imediatas de R$ 3.814.588,06, o que revela que a parte autora dispõe de meios próprios para elidir a suspensão pelo pagamento, sem necessidade de provimento jurisdicional que a dispense temporariamente de fazê-lo. Portanto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória. Pela mesma razão, indefiro o pedido de restabelecimento do fornecimento e o de fixação de multa cominatória, que pressupõem a concessão da medida principal, ficando ressalvada a possibilidade de renovação do requerimento caso a suspensão venha a ser executada em desacordo com as vedações de dia e de horário previstas no art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995, no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017 e no art. 359 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Indefiro, ainda, o pedido de designação de audiência de justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º), na medida em que a causa de pedir se apoia em prova exclusivamente documental e pré-constituída, cujo exame independe de complementação oral. 2. Levando-se em conta o baixo índice de conciliações obtidas nas sessões de conciliação das ações de rito comum, bem como que a designação dessa solenidade revela-se, por vezes, prejudicial à economia, celeridade e razoável duração do processo, dispenso a realização da audiência do art. 334 do CPC1, sem prejuízo de que as partes possam transacionar extrajudicialmente, a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça (CPC, arts. 334, § 4º, 335, III c/c 231, I e II), sob pena de revelia (CPC, art. 344). 4. Apresentada a contestação, manifeste-se a autora em quinze dias (CPC, art. 350). 5. Na sequência, e independentemente de novo despacho, determino a intimação das partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de renúncia à dilação probatória1. Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Intime-se e, oportunamente, voltem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Diligências necessárias. 1. "PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013).
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