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TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013264-85.2026.4.04.7001/PR AUTOR: DIRCE ALVES CORDEIRO ADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação do evento 16, em 15 dias, considerando que houve alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do Código de Processo Civil) e juntada de documento (art. 437 do Código de Processo Civil). Além disso, verifica-se a existência de alegação de fato que influencia no julgamento do mérito. Na fase postulatória (petição inicial), houve requerimento genérico de provas, sem indicação específica e sem apontamento do fato a ser provado. Dessa forma, as partes devem especificá-las nesse momento processual, tendo em vista que o requerimento de provas se divide em duas fases, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (dentre outros, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16.02.2017). Assim, intimem-se as partes para que, também em 15 dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, de forma justificada e indicando o fim a que se destinam, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é ônus da ré demonstrar a inexistência de falha no serviço, enquanto a parte autora deve demonstrar os danos e a sua relação de causalidade com determinado fato do produto ou do serviço. Caso não haja nenhum requerimento de prova, anote-se para sentença.
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