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5013264-42.2025.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013264-42.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se que a motocicleta de PLACA IYX4A21 (YAMAHA/MT-03 321/ABS), de propriedade do executado DOUGLAS WYLLIAM CARDOSO, consoante evento 66, OUT2, possui restrição de alienação fiduciária, o que significa dizer que somente serão passíveis de penhora os direitos e ações pertencentes ao devedor. 1.1. O exequente manifestou interesse na penhora do referido veículo, tendo juntado cópia da certidão de registro atualizada do referido bem. 1.2. Consulte-se acerca do número total das parcelas do respectivo contrato de financiamento, bem como das prestações que foram adimplidas pelo devedor, servindo o presente despacho como ofício a ser encaminhado ao respectivo agente financeiro (SINOSSERRA CONSORCIOS S/A, CNPJ: 87.852.273/0001-42) pelo exequente. 1.3. A seguir, com a resposta do ofício, intime-se a exequente para dizer se mantém interesse na penhora dos direitos e ações respectivos. Em caso positivo, desde já, DEFIRO a penhora dos direitos e ações que o executado possui em relação ao veículo de placas IIYX4A21, pelo que determino que os autos voltem conclusos para a inclusão da restrição de penhora sobre tais bens, através do sistema Renajud, para evitar alienação. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAR DIREITOS DO CREDOR E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083752725, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-03-2020). 2. Ainda, deverá ser lavrado termo de penhora dos direitos e ações que o ora devedor possui em relação aos referidos bens, ficando ele como depositário. Intimem-se. Diligências legais.

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