Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5013263-32.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE: LUANA ROSA NUNES ADVOGADO(A): BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA (OAB SP461116) EXECUTADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO A multa e honorários da fase executória são devidos a partir do momento em que o executado não efetua o pagamento voluntário da dívida quando intimado no prazo previsto no art. 523 do CPC. No caso, em que pese a impugnante tenha efetuado o depósito do valor no prazo previsto no art. 523 do CPC, esta ofertou resistência por meio de impugnação. Logo, não se trata de pagamento voluntário, mas sim de simples garantia do juízo. Assim, não havendo pagamento voluntário, devida a incidência de multa e honorários relativos à fase de cumprimento de sentença. Assim: 1. Considerando que a decisão de ev. 29 se encontra pendente de recurso, INTIME-SE o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, em 15 dias. 2. Considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797 do CPC); que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que viabilizam a busca de informações, de modo a conferir maior celeridade e efetividade à execução (art. 4º do CPC); e com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, antecipo a autorização para a realização de consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, adiante pormenorizadas. Os sistemas de localização de bens deverão ser utilizados de forma gradativa e progressiva, com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo para facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), uma vez que, nessa hipótese, não se verifica a existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Cientifique-se a parte exequente que: a) os pedidos de utilização de sistemas deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, sob pena de ser utilizado o último demonstrativo de débito apresentado nos autos; b) a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas a seguir deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; c) a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; d) medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados. Assim, DEFIRO, desde já, as seguintes providências, desde que expressamente requeridas, que deverão ser cumpridas independentemente de nova conclusão: 1. A indisponibilidade de numerário existente em conta(s) bancária(s) do(s) executado(s), a ser procedida por meio eletrônico, nos termos do convênio SISBAJUD, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente. 1.1 Realize-se a indisponibilidade com reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após confirmação, aguarde-se a resposta da pesquisa e: a) PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no art. 836 do Código de Processo Civil; ou b) PROMOVA-SE a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que seja transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no § 5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, ao Cartório para cumprimento do disposto no § 2º do art. 854 do CPC, observando-se o prazo estabelecido em seu § 3º, advertindo-se o executado de que, não havendo manifestação após o quinquídio, iniciar-se-á o prazo para oposição de embargos. 1.3 Tratando-se de citação por edital, ao Cartório para que proceda à nomeação de curador especial, via sistema AJG, para, querendo, opor embargos no prazo legal. 1.4. Havendo impugnação, VOLTEM conclusos para análise. 1.5. Transcorrendo o prazo sem manifestação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC. 1.6 Na última hipótese, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 2. A expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831 do CPC), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade do devedor pelo credor. 3. A utilização do sistema RENAJUD para consulta de veículos de propriedade da parte executada. 3.1. Positiva a resposta, INTIME-SE a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a) indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a penhora do(s) bem(ns) não é cabível. b) apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c) manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. 3.2. Tudo cumprido, DEFIRO o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s). LAVRE-SE o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e proceda-se à inclusão de restrição de transferência no Renajud, mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação. 3.3. Realizada a penhora, INTIME-SE a respeito o devedor e aguarde-se o prazo previsto no art. 847 do CPC, de 10 dias, para apresentação de impugnação, intimando-se, posteriormente, a parte exequente para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.4. Por outro lado, se, efetivada a penhora, não se manifestar a respeito o devedor, certifique-se e INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do bem por iniciativa particular ou em leilão judicial. 3.5. Caso a parte exequente manifeste interesse na remoção do(s) veículo(s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), EXPEÇA-SE mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. 3.6. No caso de o exequente desistir da restrição, com relação a algum automóvel (art. 775 do CPC), deverá o Cartório levantar a restrição de imediato, sem necessidade de nova conclusão. 4. A inclusão da parte devedora nos cadastros de inadimplentes via SerasaJud. 4.1 PROCEDA-SE à restrição de crédito por meio do sistema SerasaJud, pelo período máximo de 05 (cinco) anos1, conforme Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4.2 ADVIRTO a parte autora de que, sobrevindo pagamento da dívida executada, garantida ou extinta a execução, é seu dever requerer, em 5 (cinco) dias, a baixa da inscrição negativa (Tema 735 do STJ2). 5. A utilização do sistema SNIPER e, com o retorno das informações, DECRETO o sigilo necessário na documentação para resguardo da intimidade da parte devedora. 5.1 Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC). 6. A utilização do sistema INFOJUD para pesquisa de informações econômico-fiscais da parte devedora. 6.1 A pesquisa deverá abranger as declarações de imposto de renda, as declarações de operações imobiliárias (DOI) e declaração do imposto sobre a propriedade territorial Rural (DITR) dos últimos 3 (três) anos 6.2 As informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, nos moldes delineados no Provimento n. 2/2020, que alterou o apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 6.3 CERTIFIQUE-SE acaso ausente declaração ou bens. 6.4 Após, INTIME-SE a parte autora sobre o resultado da consulta, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. 7. A utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. 8. A utilização do sistema PREVJUD para consulta de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 8.1 CONSIGNO que o sistema Prevjud supre o pedido de acesso às informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porquanto apresenta os dados referentes a eventuais vínculos trabalhistas do executado. 8.2 Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. 9. A expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (Susep). 9.1 OFICIE-SE à Susep para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a parte executada possui plano de previdência privada, investimentos, seguro ou título de capitalização resgatável. 9.2 Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre as informações prestadas e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Lado outro, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem a finalidade de centralizar as comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. O sistema não localiza bens imóveis em nome do devedor, somente possibilita a averbação de sua indisponibilidade. Não fosse só, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deve ser restrita aos casos em que há previsão legal, como nas hipóteses de improbidade administrativa e recuperação judicial. Da mesma forma, há a possibilidade de a própria parte exequente promover buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei). No ponto, anoto que a Circular CGJ n. 258, de 17/8/2020 versa sobre o ônus da parte exequente em diligenciar os bens imóveis existentes em nome dos devedores e esclarece que o acesso ao sistema é permitido a qualquer interessado, inexistindo previsão legal para tornar o ato gratuito. Acrescento que no endereço eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, há diversos serviços disponíveis, entre os quais destaco: E-Protocolo: possibilita a postagem de títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação. Certidão Digital: possibilita o requerimento e recebimento de certidões imobiliárias eletronicamente; e Pesquisa de Bens: possibilita a busca de matrículas vinculadas a determinado número de CPF ou CNPJ em todos os Ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina. Portanto, INDEFIRO os pedidos de consulta e indisponibilidade via sistema CNIB, bem como a utilização dos sistemas CENSEC, Registradores, RISC, SREI. 11. A suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação não se mostram adequadas como meio de coerção indireto para pagamento do débito. Isso porque têm potencial de comprometer o direito de ir e vir do executado e não há demonstração, outrossim, que possam contribuir para a efetividade do processo. Assim, INDEFIRO a suspensão do passaporte e da CNH da parte executada. 12. Infrutífera a tentativa de localização de bens, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e dar prosseguimento ao feito ou indicar bens do executado passíveis de penhora, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. 13. No caso de inércia da parte exequente ou havendo requerimento, SUSPENDO a execução por um ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos). CONSIGNO que a execução será suspensa uma única vez e o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 4 °, CPC. Dentro desse prazo, é possível que o credor peça providências genéricas como a penhora via SISBAJUD ou RENAJUD, não havendo qualquer incompatibilidade. O prazo de suspensão continuará a correr até que sobrevenha efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, quando então será interrompido, conforme art. 921, §4-A, do CPC. 14. Decorrido o prazo prescricional, deverá a parte credora ser intimada para, em 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. Bruno Diez Flores Juiz Substituto 1. Nesse sentido é o teor da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.". 2. Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.