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5013261-63.2021.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013261-63.2021.8.21.0029/RS REQUERENTE: NOELI CECILIA HOENISCH ADVOGADO(A): PLINIO RICARDO FREIRE FERRAZ (OAB RS040295) DESPACHO/DECISÃO O Município embargou apontando dois vícios: (i) omissão quanto à deliberação anterior sobre o mesmo tema e à eventual preclusão; (ii) omissão/contradição quanto ao regime específico de custas no Juizado Especial da Fazenda Pública. Recebo os embargos de declaração interrompendo o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 50 da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/2015. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, aplicados no âmbito do Juizado Especial Cível por força do art. 48 da Lei 9.099/95(redação dada pela Lei 13.105/2015): Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Os embargos foram opostos tempestivamente, observado o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, contado da intimação da decisão embargada. Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. Os embargos indicam que a questão do custeio da perícia já havia sido enfrentada anteriormente. O Município, no evento 69, sustentou a incidência do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c o art. 54 da Lei 9.099/1995, e o juízo teria acolhido essa tese, passando a fixar honorários periciais com base nos parâmetros do Ato 045/2022-P (gratuidade). A decisão do evento 210 reverteu essa posição sem enfrentar esse histórico, o que configura omissão relevante e contradição interna. O art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, dispõe que o acesso ao Juizado independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Essa norma é objetiva e não distingue entre autor e réu, nem entre particular e ente público. A decisão embargada não enfrentou essa disciplina. Adicionalmente, o art. 91 do CPC prevê regime especial para despesas requeridas pela Fazenda Pública, reconhecendo as peculiaridades orçamentárias do ente público. Diante do exposto, ACOLHO os embargos com efeito modificativo, retificando a decisão do evento 210 para afastar a exigência de adiantamento pelo Município, com fundamento expresso no art. 54 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Esclareço que o Município é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois foi este quem requereu a prova, após a realização da perícia. Aguarde-se a aceitação do perito nomeado. Intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.

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