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5013261-45.2022.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013261-45.2022.4.04.7107/RS REQUERENTE: ELVIO MARTINS ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542) DESPACHO/DECISÃO Analisando o contrato de honorários do evento 103.2, percebo possível preenchimento da data do documento e assinatura dos advogados contratados em momento diverso da efetiva assinatura por parte do contratante, uma vez que o documento com a assinatura do autor aparenta ser a fotocópia do documento original. Desta forma, intime-se a parte autora para que junte aos autos novo contrato de honorários, devendo assinar de próprio punho o documento, digitalizá-lo e juntá-lo aos autos, para que se possa verificar a autenticidade das assinaturas. Alternativamente, os documentos podem conter reconhecimento de firma em cartório. Ainda, poderá ser utilizada assinatura digital baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Por fim, esclareço que caso a patrona da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais e destiná-lo à sociedade de advogados, é necessário que a sociedade esteja devidamente incluída na procuração e vinculada à parte no e-Proc, sob pena de requisição do valor sem destacamento. Prazo: 10 dias. Cumprida a determinação, fica deferida a reserva de honorários contratuais. No silêncio, prossiga-se com o cumprimento da sentença sem o destacamento da verba.

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