Publicações do processo

5013258-05.2020.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5013258-05.2020.8.21.0010/RS REQUERENTE: RONISEU RECH ADVOGADO(A): IVETE DE FÁTIMA BORGES (OAB RS024208) REQUERIDO: ROSELI DE FATIMA RECH ADVOGADO(A): JANDIRA PAULETTO (OAB RS051338) ADVOGADO(A): MONICA TAIS MEDEIROS LOPES SCARIOT (OAB RS081345) ADVOGADO(A): ANA MARIA MEDEIROS LOPES (OAB RS027915) REQUERIDO: ROBERTO RECH (Sucessão) ADVOGADO(A): ALCIDES PEDRO DALL AGNOL (OAB RS025541) ADVOGADO(A): FERNANDO RICARDO PRUX (OAB RS027303) ADVOGADO(A): FERNANDA PRUX (OAB RS116807) INTERESSADO: OLIVIA TERESINHA CHIARANI RECH ADVOGADO(A): FERNANDA PRUX ADVOGADO(A): FERNANDO RICARDO PRUX INTERESSADO: KATIA RECH ADVOGADO(A): FERNANDA PRUX ADVOGADO(A): FERNANDO RICARDO PRUX INTERESSADO: KATIANE RECH GIMENES ADVOGADO(A): FERNANDA PRUX ADVOGADO(A): FERNANDO RICARDO PRUX DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por Domingos Rech, falecido em 02/08/2018, e Clary Bonatto Rech, falecida em 11/03/2011, em que os herdeiros Roniseu Rech e Roseli de Fátima Rech requerem (evento 219, PET1 e evento 221, PET1), a manutenção ou concessão da gratuidade de justiça para fins de isenção das custas processuais finais calculadas pela Contadoria Judicial (evento 212, CERT1), alegando hipossuficiência pessoal e a ausência de liquidez imediata sobre os bens que compõem seus respectivos quinhões hereditários. Contudo, em processos de inventário, as custas processuais são encargo do espólio, e não dos herdeiros individualmente. Assim, a gratuidade de justiça deve ser analisada com base na situação patrimonial da herança, sendo irrelevante a condição financeira pessoal dos herdeiros, já que o recolhimento recai sobre o patrimônio a ser partilhado. É nesse sentido, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1) ISENÇÃO DO ITCD: PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE ITCD QUE SOMENTE TERÁ INTERESSE APÓS A AVALIAÇÃO DA FAZENDA E EM CASO DE INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. CASO EM QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NESTE PONTO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA: NO INVENTÁRIO, AS DESPESAS PROCESSUAIS CONSTITUEM ENCARGO DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS INDIVIDUALMENTE, DE MODO QUE A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DEVE CONSIDERAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. CASO EM QUE O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO É COMPOSTO POR UM ÚNICO IMÓVEL, NÃO CONFIGURANDO MONTANTE EXPRESSIVO E DE LIQUIDEZ IMEDIATA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51566316620268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 19-05-2026) (grifo nosso) No caso, o espólio possui imóveis e um veículo avaliados em R$ 2.212.320,74 (evento 204, PET1). Trata-se de patrimônio expressivo, incompatível com a gratuidade de justiça, sendo que a falta de liquidez imediata dos bens imóveis não impede o pagamento das despesas, que são proporcionais ao valor transmitido. Assim, INDEFIRO os pedidos de gratuidade de justiça formulados (evento 219, PET1 e evento 221, PET1). Fica igualmente REVOGADA a gratuidade anteriormente deferida ao requerente Roniseu Rech no evento 9, DESPADEC1, considerando que, à época, o valor da causa não refletia o real patrimônio inventariado, situação que foi devidamente corrigida no curso do processo com a apresentação das DITs e do plano de partilha consolidado. Não obstante o indeferimento, reconhece-se que a conversão imediata dos bens em numerário para pagamento das custas pode representar uma dificuldade prática para os herdeiros no atual estágio do inventário. Com vistas a viabilizar a conclusão do feito e garantir o efetivo acesso à justiça, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais em 06 vezes, as quais serão atualizadas mensalmente, tendo por base o valor da Unidade de Referência de Custas (URC), conforme disposto na Lei da Taxa Única (Lei Estadual nº 14.634/2014). Intime-se a parte inventariante para pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 dias. As guias devem ser geradas pelo(a) procurador(a) no Sistema Eproc. 2. Uma vez apresentado o plano de partilha (evento 204, PET1), acompanhado das certidões negativas fiscais, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados por morte de DOMINGOS RECH e CLARY BONATTO RECH, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Custas pelo Espólio. Condiciono a expedição dos formais de partilha à quitação das custas processuais. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, expeçam-se os formais de partilha, bem como os alvarás, se for o caso.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.