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5013257-91.2013.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013257-91.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE E EDUCACIONAL DE 1858 ADVOGADO(A): marcelo de azambuja ramos (OAB RS083982) ADVOGADO(A): LUCIANA FARIAS (OAB RS050581) ADVOGADO(A): ISABELA KAVAGUTI DE TULLIO (OAB RS121286B) ADVOGADO(A): FABIANA BICA MACHADO (OAB RS066886) ADVOGADO(A): LUCIANO ESCOBAR (OAB RS050873) ADVOGADO(A): MAURÍCIO UGHINI MONDADORI (OAB RS065441) EXECUTADO: DIEGO ROSA MICHALSKI ADVOGADO(A): KATIA REGINA TONIOLO TAVARES (OAB RS056369) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME STEFFENS (OAB RS047072) ADVOGADO(A): JANETE DAMBROS (OAB RS027041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a medida atípica de execução requeridas na petição do evento 273, PET1. Dentre as medidas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, ao efeito de assegurar o cumprimento da ordem judicial, não cabe aquela requerida na petição antes referida – suspensão de carteiras de habilitação - uma vez que a ordem judicial pretendida não se aplica ao cumprimento de sentença em curso e refogem inclusive ao próprio objeto da demanda, eis não ser desconsiderado o aspecto no sentido de que a suspensão do direito de dirigir, absolutamente pode ser decretado em feito com natureza executiva objetivando o adimplemento da obrigação de pagar, notadamente se considerado o aspecto no sentido de que o “devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”, a teor do disposto no artigo 789 do CPC, ou seja, exclusivamente com o seu patrimônio. Reafirma-se, não obstante a norma processual autorize o juiz a adotar medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a suspensão de CNHs, tal medida em nada contribuirá para o adimplemento do débito. Ademais, a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação da execução e os atos dela decorrentes não podem cercear os direitos e garantias constitucionais, devendo ser pautados na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CONSULTA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. 1) A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. 2) Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a suspensão da carteira nacional de habilitação contribuirá para o êxito do processo executivo. Contexto em que a medida pleiteada pela parte credora se reveste de caráter estritamente coercitivo e redundaria, se deferida, em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando tanto com o princípio da menor onerosidade da execução, quanto com o da boa-fé processual. (...) Precedentes desta Corte AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083710186, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-06-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. A execução deve se ater ao patrimônio do devedor, não podendo recair sobre a sua própria pessoa, conforme enuncia o artigo 789 do CPC/2015. 2. Embora o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, faculte ao magistrado a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tais medidas devem ser adequadas ao fim perseguido, isto é, o adimplemento da obrigação. Suspensão e recolhimento das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos devedores que se revela absolutamente desproporcional, pois restringe de forma absoluta direito dos executados sem qualquer contrapartida no sentido da indução ao pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083268359, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 07-05-2020) Outrossim, mantenho os termos do despacho do Evento 106. Após, nada mais sendo manifestado pela parte interessada quanto ao prosseguimento do processo, dê-se baixa.

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