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TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013253-30.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE: Carlos Roberto Araujo ADVOGADO(A): MELISSA FOLMANN (OAB PR032362) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 5031701-31.2026.4.04.0000/TRF contra a decisão proferida no evento 71, DESPADEC1, que determinou a expedição do ofício requisitório SEM O DESTAQUE dos honorários contratuais requeridos, ante a não apresentação do instrumento atualizado no prazo estabelecido na decisão de evento 65, DESPADEC1. 2. Em juízo de retratação, assiste razão à parte exequente. Ainda que o contrato de prestação de serviços atualizado tenha sido apresentado em momento posterior ao prazo judicial assinalado na decisão de evento 65, DESPADEC1, constata-se que sua juntada ocorreu no evento 75, CONHON2, antes de ultimada a efetiva elaboração e transmissão do correspondente ofício requisitório. A matéria é regida pelo art. 17 da Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, o qual dispõe de forma objetiva que, caso a(o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento. Dessa forma, tendo em vista que a finalidade protetiva do provimento foi alcançada com a regularização contratual antes de confeccionados e transmitidos os requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a manutenção do indeferimento do destaque configuraria formalismo excessivo em prejuízo da verba de natureza alimentar do causídico. 3. Ante o exposto, em sede de juízo de retratação (artigo 1.018, § 1º, do CPC), RECONSIDERO a decisão de evento 71, DESPADEC1, para o fim de DEFERIR o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto devido ao exequente CARLOS ROBERTO ARAÚJO. Por conseguinte, determino à Secretaria as seguintes providências: a) Proceder à emissão do correspondente ofício requisitório, fazendo constar o destaque de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais sobre o crédito bruto devido ao exequente CARLOS ROBERTO ARAÚJO; b) Expedir a requisição de honorários destacados de forma autônoma em favor da sociedade MELISSA FOLMANN ADVOCACIA E CONSULTORIA (CNPJ nº 18.792.579/0001-38); c) Traslade-se cópia da presente decisão para o Agravo de Instrumento nº 5031701-31.2026.4.04.0000/TRF comunicando o exercício do juízo de retratação nesta oportunidade; d) Oportunamente, intimem-se as partes acerca do teor das requisições emitidas para eventual manifestação. Intime-se. Cumpra-se.
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