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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013251-49.2025.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: ODETE CATARINA DE FREITAS BRIAO
ADVOGADO(A): NELSON JONIR PAIVA NETTO (OAB RS101722)
EXECUTADO: SERELLO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL FRANCISCO RUWER (OAB RS028231)
ADVOGADO(A): DIONATAN LIMA DA SILVA (OAB RS118828)
DESPACHO/DECISÃO
Dispõe o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil que, na fase de cumprimento de sentença, "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado".
Conforme a orientação do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Considerando a divergência sobre os valores devidos, bem como o excesso de execução apontado pelo executado (evento 11, IMPUGNAÇÃO1), faço remessa dos autos à CCALC, para que seja apurado eventual montante ainda devido, a partir dos parâmetros fixados em sentença e depósitos judiciais eventualmente realizados.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias e, após, voltem para decisão definitiva.