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5013251-49.2025.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013251-49.2025.8.21.0006/RS EXEQUENTE: ODETE CATARINA DE FREITAS BRIAO ADVOGADO(A): NELSON JONIR PAIVA NETTO (OAB RS101722) EXECUTADO: SERELLO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): MIGUEL FRANCISCO RUWER (OAB RS028231) ADVOGADO(A): DIONATAN LIMA DA SILVA (OAB RS118828) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil que, na fase de cumprimento de sentença, "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Conforme a orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Considerando a divergência sobre os valores devidos, bem como o excesso de execução apontado pelo executado (evento 11, IMPUGNAÇÃO1), faço remessa dos autos à CCALC, para que seja apurado eventual montante ainda devido, a partir dos parâmetros fixados em sentença e depósitos judiciais eventualmente realizados. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias e, após, voltem para decisão definitiva.

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