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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5013251-18.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BEATRIZ BORGES CPF: 569.815.896-72 RÉU: ASSOCIACAO CONDOMINIO AGUAS LINDAS CPF: 33.667.682/0001-40 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BEATRIZ BORGES, qualificada nos autos, em desfavor de ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO ÁGUAS LINDAS, também qualificada, visando compelir a requerida à obrigação de realizar a fiscalização periódica e a limpeza contínua da chácara nº 05, contígua ao seu imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, em síntese, que é possuidora da chácara nº 15 do condomínio requerido e que o lote vizinho (chácara nº 05) encontra-se em completo estado de abandono, sem limpeza ou capina regular (ID 10358745592). Aduz que as chácaras são divididas apenas por cerca de arame, de modo que o acúmulo de vegetação alta e entulhos propicia mau cheiro e proliferação de insetos e animais peçonhentos, gerando riscos à sua saúde e segurança (ID 10358745592). Assevera que buscou solução perante o síndico da associação, contudo suas reclamações foram reiteradamente ignoradas, descumprindo a requerida os deveres expressamente fixados no regimento interno (ID 10358745592). Foi determinada a expedição de mandado de constatação inicial (ID 10376353397), tendo a Oficiala de Justiça certificado que o imóvel vizinho apresentava vegetação alta, mato, arbustos e aparência de abandono (ID 10378403500). Por meio da decisão de ID 10430624457, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência, determinando-se a notificação do proprietário do lote lindeiro no prazo de 48 horas para limpeza e, em caso de descumprimento, a execução dos serviços pela requerida no mesmo prazo, sob pena de multa diária (ID 10430624457). Citada (ID 10444487611), a requerida compareceu à audiência de conciliação no CEJUSC, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 10449014616). A requerida apresentou contestação (ID 10460254600), sustentando que se trata de associação sem fins lucrativos situada em zona rural e desprovida de poder de polícia (ID 10460254600). Alegou que o imóvel possui características naturais rurais e que inexiste negligência da administração, ressaltando a inexistência de dano moral e pleiteando a revogação da tutela concedida (ID 10460254600). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10484244981), reiterando a persistência das irregularidades e juntando fotografias recentes do imóvel vizinho (ID 10484294457). Após a renúncia das procuradoras constituídas (ID 10502919314), a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais assumiu a representação da autora (IDs 10512293770 e 10513407102). A autora especificou provas e noticiou o descumprimento da liminar com juntada de novo boletim de ocorrência e fotos (IDs 10595399686, 10595382317 e 10595382318). Em decisão saneadora (ID 10616667294), foram fixados os pontos controvertidos, rejeitado o pedido de revogação da liminar, majorada a multa diária para R$ 800,00 até o limite de R$ 40.000,00, determinada a realização de nova constatação e deferida a prova oral (ID 10616667294). Foi juntado novo auto de constatação (ID 10633112676), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10641167671 e 10649889135). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10685699536), frustrado novo acordo, restou inviabilizada a tomada do depoimento pessoal do síndico da requerida em virtude de seu não comparecimento injustificado (ID 10685699536). Foi colhido o depoimento da testemunha Edite Taize da Silva Pereira (IDs 10685699536 e 10685814021). A autora requereu a aplicação da pena de confissão ficta ao representante legal da requerida (ID 10685699536). O Oficial de Justiça prestou esclarecimentos circunstanciados sobre as condições do imóvel (ID 10689354325). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Dos pressupostos processuais e regularidade do feito Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. Cumpre examinar o requerimento de aplicação da pena de confissão formulado pela autora em audiência de instrução e julgamento (ID 10685699536), decorrente da ausência do síndico e presidente da requerida, Sr. Roberto Peres da Silva. O representante legal da requerida foi pessoalmente intimado por mandado cumprido por Oficial de Justiça para comparecer ao ato instrutório e prestar depoimento pessoal, sob expressa advertência da pena de confesso (ID 10633152331). Contudo, o aludido representante deixou de comparecer à solenidade sem apresentar qualquer justificativa plausível, fazendo-se representar apenas por preposto nomeado posteriormente (IDs 10685699536 e 10686660910). Nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, a ausência injustificada da parte pessoalmente intimada para depor impõe a incidência da confissão ficta, a qual declaro neste momento. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta possui natureza relativa e deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório coligido aos autos, segundo o princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. Dessa forma, as alegações fáticas articuladas pela autora restam corroboradas pelos demais elementos documentais e testemunhais produzidos. A pretensão deduzida encontra amparo nas regras atinentes aos direitos de vizinhança e à convivência no âmbito condominial e associativo. O ordenamento jurídico assegura ao possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização nociva de prédio vizinho, a teor do artigo 1.277 do Código Civil. A requerida, embora constituída sob a forma de associação privada sem fins lucrativos (ID 10460240175), atua como condomínio de fato, possuindo regulamento próprio aprovado em assembleia, ao qual todos os associados e adquirentes acham-se vinculados (ID 10358748629). O Regulamento Interno da entidade estabelece expressamente, no artigo 8º, inciso XVI, e no artigo 22, incisos I e II, o dever de cada associado de manter limpa sua chácara com capina regular de mato e poda de grama, evitando o acúmulo de lixo ou detritos que causem mau cheiro ou propiciem o desenvolvimento de insetos e animais peçonhentos (ID 10358748629). Ademais, o artigo 23 e o artigo 44 do referido regimento conferem à diretoria da associação a obrigação e a prerrogativa de fiscalizar e determinar a limpeza de qualquer chácara, inclusive executando os serviços necessários à revelia do associado faltoso e debitando-lhe as respectivas despesas, caso haja risco à segurança, higiene ou saúde dos moradores (ID 10358748629). O conjunto probatório reunido no processo comprova a desídia e a omissão continuada da associação requerida na adoção de tais providências. O auto de constatação lavrado inicialmente certificou a presença de vegetação alta e mato que dificultavam a passagem e poderiam ocultar animais peçonhentos, em evidente estado de abandono (ID 10378403500). A persistência do estado de conservação inadequado restou confirmada na segunda vistoria judicial (ID 10633112676) e nos esclarecimentos prestados pelo Oficial de Justiça (ID 10689354325), os quais atestaram a existência de mato crescido e restos de podas acumulados no terreno contíguo ao da autora. A prova oral colhida em audiência reforçou o quadro de inércia administrativa. A testemunha Edite Taize da Silva Pereira, ex-possuidora do lote nº 05, declarou em juízo que não se recordava de ter recebido notificações formais ou advertências periódicas da associação exigindo a conservação do terreno - com exceção de um única (derivada da liminar deferida por este juízo). Essa circunstância evidencia a ausência de atuação fiscalizatória efetiva por parte da requerida. A associação requerida não produziu nenhuma prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A justificativa de que a localização em área rural autorizaria o crescimento desmedido de vegetação não prospera, pois a destinação residencial e de lazer das chácaras impõe o cumprimento das normas regimentais de higiene e segurança mútua. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a responsabilidade da entidade pela omissão na fiscalização e manutenção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA "ULTRA PETITA" - EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFILTRAÇÕES EM UNIDADE CONDOMINIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, tendo em vista que a causa de pedir imputou ao condomínio omissão na fiscalização e na manutenção predial. Inexistente nulidade da sentença por julgamento de fato estranho à lide, visto que o fundamento da responsabilidade decorreu da omissão administrativa quanto à manutenção estrutural do prédio, em conformidade com o pedido inicial. É nula a condenação por danos morais proferida sem pedido expresso na petição inicial, por configurar julgamento ultra petita. O condomínio edilício responde solidariamente por danos causados a unidade autônoma em razão de omissão na fiscalização de obras particulares e da ausência de manutenção predial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.025261-9/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025) Portanto, demonstrada a omissão culposa da requerida em relação ao cumprimento de seu próprio regulamento interno e configurada a violação ao direito de vizinhança da autora, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido cominatório, determinando-se à requerida a fiscalização periódica e a execução das medidas de conservação e limpeza da chácara nº 05 sempre que constatado o estado de abandono ou notificado formalmente por qualquer confrontante. No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a pretensão não comporta acolhimento. A configuração da responsabilidade civil pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos personalíssimos, como a honra, a imagem, a intimidade e a integridade psíquica, com expressa proteção no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O simples descumprimento de deveres regulamentares ou contratuais por parte da administração da associação não gera presunção de dano moral (in re ipsa). Os dissabores, aborrecimentos e transtornos experimentados pela autora em decorrência da demora na conservação do lote vizinho (chácara nº 05), embora desconfortáveis, inserem-se no âmbito dos percalços da vida em comunidade, inexistindo prova de violação concreta aos atributos de sua personalidade (ID 10358745592). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o mero descumprimento de obrigações normativas ou regulamentares não enseja dano moral presumido: TEMA REPETITIVO STJ 1156: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. Desse modo, ausente a demonstração de abalo psíquico relevante ou constrangimento extraordinário decorrente do inadimplemento regulamentar da requerida, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora BEATRIZ BORGES em desfavor de ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO ÁGUAS LINDAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida nos autos (IDs 10430624457 e 10616667294), condenando a requerida na obrigação de fazer consistente em fiscalizar periodicamente, ou mediante notificação formal de qualquer confrontante, o lote contíguo ao da autora (chácara nº 05) e proceder à sua regular conservação e limpeza sempre que constatado o estado de abandono, nos termos dos artigos 23 e 44 do seu Regulamento Interno (ID 10358748629), mantidas as penalidades já fixadas no feito para a hipótese de descumprimento; b) julgar improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, a teor do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, aos procuradores da requerida. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo metade de tal montante a favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesiva a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari