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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013250-12.2026.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: BMB MODE CENTER -INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS MONNERAT NAVEGA (OAB RJ214712)
ADVOGADO(A): SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB RJ120764)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BMB MODE CENTER -INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, no Mandado de Segurança, que indeferiu a liminar pretendida para análise do pedido formulado na DCOMP n.º 09041.41939.310123.1.3.57-4144, em prazo não superior a 30 dias.
2. Em suas razões recursais, o agravante afirma que: (i) resta caracterizada a omissão da autoridade fiscal em apreciar a DCOMP n.º 09041.41939.310123.1.3.57-4144, transmitida em 31/01/2023 e, mesmo tendo decorrido mais de 1.100 (mil e cem) dias, permanece em análise, em flagrante descumprimento do prazo máximo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007; (ii) encontra-se presente o periculum in mora, pois em decorrência da morosidade administrativa, os sistemas eletrônicos da Receita Federal passaram a obstar o processamento dos pedidos de restituição transmitidos em 13/03/2026, referentes aos saldos negativos de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2022; (iii) existe a probabilidade do direito no caso em apreço, porquanto aplica-se o prazo de 360 dias, estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, para conclusão da análise do procedimento administrativo fiscal (Evento 1.1).
É o relatório. Decido.
3. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria.
4. Conforme relatado, o agravante objetiva a análise conclusiva do pedido formulado na DCOMP n.º 09041.41939.310123.1.3.57-4144, protocolado há mais de 360 dias.
5. Assim preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04)”
Isso significa que, apesar dos atos administrativos serem regidos pelo princípio da isonomia e da impessoalidade, não é admissível que o particular fique à mercê da Administração Pública para a obtenção de uma resposta. O seu direito não pode ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados. E mais, a duração do processo administrativo deve observar o princípio da razoabilidade, alçado a nível constitucional.
6. A norma contida no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo, a partir da data do protocolo dos pedidos.
7. No caso concreto, observa-se que quando da impetração do mandamus (22/07/2026), o prazo para a conclusão do processos administrativo já havia expirado há mais de 360 dias (data do protocolo: 31/01/2023) (Evento 1.5, fls. 2 e 3, dos autos originários).
8. Deste modo, em um juízo de cognição sumária, evidencia-se a presença dos requisitos legais necessários autorizativos do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em especial a verossimilhança das alegações recursais.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 dias, analise e profira decisão ao requerimento formulado por meio da DCOMP n.º 09041.41939.310123.1.3.57-4144, protocolado há mais de 360 dias., devendo ser aplicada aos créditos eventualmente deferidos a correção pela taxa SELIC a partir do dia seguinte ao decurso do referido prazo de 360 dias para apreciação do Fisco.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF.