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Processo 5013248-48.2019.4.04.7108

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TRF4
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013248-48.2019.4.04.7108/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: ARNO SEHN (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMAS 995 E 1.018 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora, sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 995 e 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou vício no acórdão embargado quanto (i) à incidência dos juros de mora na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER (Tema 995/STJ) e (ii) à possibilidade de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso com execução das parcelas vencidas do judicial (Tema 1.018/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão quanto ao Tema 995 do STJ, pois o acórdão expressamente consignou que os juros de mora incidirão apenas se o INSS descumprir o prazo de 45 dias para implantação do benefício após a intimação da decisão, em perfeita harmonia com o precedente vinculante. 5. A insurgência contra a aplicação do Tema 1.018 do STJ reflete mero inconformismo com o mérito do julgado, que garantiu o direito de opção pelo benefício mais vantajoso e a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, o que deve ser veiculado por recurso próprio. 6. Consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada em conformidade com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5013248-48.2019.4.04.7108/RS (Pauta: 438) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: ARNO SEHN (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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