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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013246-94.2026.8.21.0037/RS AUTOR: ANDERSON VALDECIR BARBOSA CHAMORRO ADVOGADO(A): VANESSA MENDONÇA RODRIGUES (OAB SP496205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON VALDECIR BARBOSA CHAMORRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o autor requer, em tutela de urgência, a imediata reativação de suas contas nas plataformas Instagram (@servitec.eletrorefrigeracao) e Facebook (Servitec Eletro), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Para concessão da tutela antecipada, modalidade de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, notadamente, a existência de elementos probatórios evidenciando: (i) a probabilidade do direito pleiteado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Outrossim, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). No caso, o pedido liminar não comporta deferimento. A instrução probatória apresentada pelo autor limita-se a alguns prints de tela, os quais, ao contrário de demonstrar o esgotamento das vias administrativas, revelam apenas que foi interposto recurso junto à própria plataforma, sem que o autor tenha colacionado aos autos as respostas obtidas a partir dessas tentativas administrativas. Assim, sequer é possível aferir, neste momento, o teor das justificativas eventualmente apresentadas pela ré no âmbito interno, o que fragiliza a cognição sumária necessária ao deferimento da medida. Ademais, deferir a tutela com base apenas na versão unilateral do autor, antes de qualquer manifestação da ré, seria antecipar integralmente o mérito da demanda, o que se mostra inadequado diante da irreversibilidade prática da reativação compulsória das contas. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. Determino, desde já, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza consumerista da relação. Caberá à ré, portanto, demonstrar a existência de motivo legítimo e concreto para a desativação das contas ora discutidas. Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para que participe da audiência. Na solenidade, será oportunizada a conciliação entre as partes e, caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação e documentos que deverão ser protocolados preferencialmente antes da audiência, arrolando testemunhas até o número de três (03), que deverão comparecer independentemente de intimação. Desde já, esclareço que nas ações em que o valor da causa é superior a 20 (vinte) salários-mínimos, é obrigatório que a parte venha acompanhada por advogado. Caso seja hipossuficiente, poderá a parte solicitar o acompanhamento de um advogado dativo, junto ao balcão do Juizado Especial Cível, Fórum, 3° andar ou via balcão virtual, devendo ter em mãos documentos comprobatórios de que a sua renda não ultrapasse o valor de 05 (cinco) salários-mínimos, com prazo mínimo de 15 dias, antes da data da audiência. Demais esclarecimentos podem ser solicitados junto ao balcão virtual: WhatsApp (55) 9 99908-6481. A solenidade será realizada de forma híbrida – presencial ou videoconferência - pela plataforma CISCO WEBEX. Eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade, deverá ser informada imediatamente ao balcão virtual do Juizado Especial Cível por meio do telefone/whatsapp: (55) 9 99908-6481. Autorizada a expedição de carta AR/mandado/precatória para citação e intimação da parte ré.
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