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5013245-35.2023.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 15º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5013245-35.2023.4.03.6315 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A RECORRIDO: JOSE CARLOS DA CRUZ RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo especial julgado procedente para RECONHECER como especial o período de 26/01/1981 a 01/08/1984 (Apex Tool Group), bem como os períodos de 02/01/1985 a 01/11/1990 (Tecnomecânica Pries) e de 01/03/2010 a 10/11/2022 (Super Mídia TV a Cabo), determinando ao INSS que proceda à devida averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Recorre o INSS contra o reconhecimento do período de 01/03/2010 a 10/11/2022. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DO ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL Confiram-se os seguintes parâmetros acerca da questão controversa (tempo especial). I - Requisitos e meios de prova para enquadramento especial (à exceção do ruído e do calor): 1) Até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, na redação original): a) ou por categoria profissional, se provado que a atividade se enquadra no rol dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979; b) ou se demonstrado, por qualquer meio, a sujeição a agentes nocivos. 2) De 29/04/1995 a 13/10/1996 (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, §3º, na redação da Lei nº 9.032/95): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio dos formulários previdenciários (SB 40 e DSS 8030) emitidos pela empresa/preposto ou outros meios de prova. Não há exigência de apresentação de laudo técnico. 3) De 14/10/1996 a 02/12/1998 (data de início da vigência da MP 1.523/1996, seguida de suas reedições, com conversão em lei pela Lei 9528/1997; sem prejuízo do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 na redação dada pelas reedições da MP nº 1.596, convertidas na Lei nº 9.528/1997; e sem prejuízo da MP 1729/1998, convertida pela Lei 9732/1998, a qual finalmente fixou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 vigente até esta data): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio de formulários previdenciários emitidos pela empresa/preposto e preenchidos com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (precedente: PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025). 4) A partir de 03/12/1998 (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os termos da legislação trabalhista. 5) A partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto 3.048/1999): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os agentes nocivos e limites de tolerância da legislação trabalhista; c) as avaliações ambientais devem ser feitas seguindo metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos nas NHO da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. II – Do rol dos agentes agressivos 1) Até 05/03/1997: aqueles constantes nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2) De 06/03/1997 a 06/05/1999: aqueles constantes no anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. 3) A partir de 07/05/1999: aqueles constantes no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. III- Da habitualidade e permanência: 1) Até 28/05/1995: não se exige exposição permanente, podendo ser habitual e permanente ou habitual e intermitente (Súmula nº 49 da TNU). 2) A partir de 29/04/1995: exige-se a exposição habitual e permanente, com indicação no formulário próprio, salvo quando habitualidade e permanência puderem ser inferidas da própria descrição da atividade. 3) A exposição eventual nunca gera direito a enquadramento especial. IV - Do uso de EPI 1) Até 02/12/1998: o uso de EPI não impede enquadramento especial independentemente do agente agressivo (súmula 87 da TNU). 2) A partir de 03/12/1998, o uso de se o EPI eficaz impede o enquadramento especial, conforme Tema 555 do STF (vigência do artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). 3) A informação de uso de EPI eficaz constitui presunção relativa de veracidade. É ônus do interessado produzir provas em sentido contrário (sendo insuficiente mera arguição de ineficácia se desacompanhada de provas) - Tema 1090 do STJ, com a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 4) Presume-se ineficaz o uso de EPI nos casos de exposição a: a) ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF); b) agentes cancerígenos (Tema 170 da TNU). 5) Na hipótese de uso (ou não) de EPI eficaz por contribuinte individual, observar o Tema 188 da TNU. V - Do PPP 1) O PPP substitui, a qualquer tempo, outros meios de prova para enquadramento especial. 2) O PPP deve ser firmado por representante legal da empresa com poderes específicos em procuração, cuja falta pode ser suprida por declaração da empresa. 3) Só se exige que o PPP venha acompanhado de LTCAT se houver dúvida quanto aos registros lançados no documento. 4) Para períodos a partir de 14/10/1996, PPP tem que indicar o responsável técnico por registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. Subsidiariamente, pode ser apresentado (Tema 208 TNU): a) LTCAT/outras provas equivalentes com validade sobre o período controverso; ou b) declaração do empregador de manutenção das condições ambientais; ou c) outra prova de inalteração das condições ambientais. VI - Do laudo extemporâneo 1) O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU). 2) Na hipótese, devem observar-se as recomendações do Tema 208 da TNU (acima indicado no tópico V, item 4). 3) O LTCAT deve observar a medição nos moldes exigidos à época emissão do laudo (requisito formal). O direito ao enquadramento especial se dará com base no resultado aferido, de acordo com as exigências da época da prestação do serviço (subsunção material). DA ELETRICIDADE Até 05/03/1997, havia enquadramento especial por exposição à eletricidade de alta voltagem (ou seja, aquela com tensão superior a 250 volts), conforme item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Em outras palavras, mesmo para fins de enquadramento por categoria profissional, o normativo já exigia a comprovação no nível de tensão das redes em que o trabalhador desenvolvia suas atividades. Atualmente, a jurisprudência reconhece a inexistência de limitação temporal para fins de enquadramento por exposição a eletricidade. Conforme Tema 159 da TNU, “é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”. Sem prejuízo, no Tema 210, a TNU discutiu a necessidade de comprovação de habitualidade e permanência para enquadramento especial pela exposição a eletricidade, fixando a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. No mais, esta Quinta Turma Recursal entende que o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade nos casos de atividades com exposição a voltagens superiores a 250 volts: Transcrevo o seguinte trecho da sentença que descreve a valoração da causa de pedir pelo juízo recorrido: (...) E também em razão do risco à vida e integridade física ocasionada pela exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, é de se afastar a eficácia da utilização de EPI, uma vez que nenhum equipamento é de fato eficaz para neutralizar o perigo de morte trazido pelo agente. Assim, tendo em vista a descrição das atividades, entendo que o perigo da exposição à tensão superior a 250 V era habitual, razão pela qual reconheço a natureza especial para fins previdenciários, tendo em vista o enquadramento no item 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, relativo ao período analisado. (...) Assim, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, e faço de seu conteúdo as razões do presente voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Recurso Inominado 0032890-18.2019.4.03.6301, relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. em 06/06/2024). No mesmo sentido, o Recurso Inominado 5009360-60.2019.4.03.6183: "esta Turma Recursal adota o entendimento de que não há que se falar em EPI eficaz para agente perigoso, como é o caso de exposição à tensão superior a 250 volts" (relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. em 06/07/2022). CASO CONCRETO Recorre o INSS contra o reconhecimento do período de 01/03/2010 a 10/11/2022. Constou da sentença: "b.2.2) Período de 01/03/2010 a 10/11/2022 (Eletricidade) Neste intervalo, o autor trabalhou na empresa SUPER MIDIA TV A CABO LTDA EPP. O PPP anexado aos autos (ID 290570088, págs. 9-14) descreve as atividades como "Instalador de TV a cabo", "Oficial de Rede", "Técnico Junior de TV a cabo", "Encarregado de Rede" e "Supervisor de Rede", todas envolvendo manutenção em estruturas aéreas e postes. O mesmo documento, no campo de registros ambientais, atesta a exposição do segurado, de forma habitual e permanente, ao fator de risco "Acidentes-Choque Elétrico", detalhando a intensidade como "Trabalhar em proximidade a eletricidade acima de 250 VOLTS.". A prova produzida se amolda perfeitamente à tese fixada pelo STJ no Tema 534, pois o laudo técnico que embasou o PPP comprovou a exposição permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, o que caracteriza o risco à integridade física do trabalhador. Desta forma, mesmo sendo posterior a 1997, a atividade deve ser considerada especial. Assim, reconheço a especialidade do período de 01/03/2010 a 10/11/2022." Eis o teor do PPP: Em primeiro lugar, cumpre destacar que não houve preenchimento do responsável técnico pelo total do período controverso, o que por si só, desqualifica o PPP como prova do labor especial. Além disso, o campo assinatura do representante da empresa encontra-se vazio. Apesar dos indícios de exposição a alta voltagem com trabalho de manutenção aéreo especialmente em postes, analisando detidamente os autos do processo administrativo (id. 354692907 e 354692908) NÃO identifiquei qualquer documento capaz de suprir os vícios presentes no PPP e anteriormente apontados. Sendo assim, o afastamento do período reconhecido é a medida que se impõe. De outra parte, considerando que a improcedência se dá em virtude da ausência de prova documental suficiente aos fins pretendidos, entendo ser o caso de, mediante aplicação analógica do Tema 629 do STJ, extinguir o pedido de enquadramento especial sem resolução de mérito. Assim o fazendo, fica garantido à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado. DA CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO, MANUTENÇÃO, REVISÃO DE BENEFÍCIO E DA REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Caberá ao juízo de origem, considerando o tempo reconhecido nas esferas administrativa e judicial, analisar a possibilidade ou a impossibilidade de concessão, restabelecimento, manutenção ou revisão do benefício controverso, inclusive revogando eventual tutela de urgência a fim de que seja cessado eventual benefício indevidamente implantado por força de tutela de urgência concedida anteriormente a esta decisão. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) na concessão deverá ser observado o melhor benefício a que o segurado tem direito (incluindo regras de transição e a fungibilidade/subsidiariedade existente entre aposentadoria especial, por tempo de contribuição, por idade e as aposentadorias da pessoa com deficiência, se o caso); b) não havendo direito ao benefício na DER, deverá ser analisado, de ofício, o direito à concessão do benefício mediante reafirmação da DER. A DIB deve ser fixada na primeira data em que os requisitos sejam atingidos a partir da data do ajuizamento da ação, limitada à data desta decisão. Juros moratórios só incidem a partir do 46º dia sem cumprimento da determinação judicial (tudo nos termos do tema 995 do STJ); c) o segurado tem direito de optar por eventual benefício concedido na via administrativa, sem prejuízo de receber os atrasados do benefício concedido judicialmente, tendo em vista a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018; d) juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) o valor dos atrasados deve ser limitado, na data do ajuizamento, a sessenta salários mínimos - valor do teto dos Juizados. f) na hipótese de concessão/conversão de benefício em aposentadoria especial, o juízo de origem deverá determinar a implantação da aposentadoria especial e intimar a parte autora a comprovar a cessação da atividade especial, sob pena de cessação do benefício (Tema 709 do STF); g) na hipótese de prévia implantação de benefício indevido por força de tutela de urgência (inclusive nos casos em que o benefício seja devido mas com uma RMI inferior), a devolução dos valores eventualmente recebidos a maior deverá se dar mediante desconto na via administrativa, ação autônoma ou nestes autos – Tema 692 do STJ. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso do INSS para extinguir sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo de especial de 01/03/2010 a 10/11/2022. Caberá ao Juízo de origem analisar a possibilidade ou a impossibilidade de concessão, restabelecimento, manutenção ou revisão do benefício controverso. Sem condenação em honorários. É como voto. VOTO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. Prolatada sentença, recorre o INSS. O nobre Relator, em voto muito bem fundamentado, decidiu: " Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso do INSS para extinguir sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo de especial de 01/03/2010 a 10/11/2022. Caberá ao Juízo de origem analisar a possibilidade ou a impossibilidade de concessão, restabelecimento, manutenção ou revisão do benefício controverso. " Respeitosamente, abro divergência. De fato, a falta de assinatura no PPP não é mera formalidade, porém entendo que seja passível de retificação com a apresentação de PPP assinado e/ou LTCAT, relativa ao período objeto do recurso. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para converter o julgamento em diligências para que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, LTCAT e/ou PPP assinado. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão

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