2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5013238-87.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE: HERICK PAVIN ADVOGADO(A): MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB SP297319) EXECUTADO: CTK GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS NAO FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER (OAB RS095422) DESPACHO/DECISÃO Retifiquei a autuação para Cumprimento Provisório de Sentença, haja vista não ter transitado em julgado a sentença proferida no processo de conhecimento (n° 50081986620218210026) o qual deu origem a este. Em que pese o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, prever a presunção da veracidade da alegação de insuficiência financeira, tenho que o referido diploma legal deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que, em se art. 5°, LXXIV estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei). Ademais, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restringe-se à pessoa natural. Assim, considerando que os documentos apresentados no E21, por si só, não comprovam a IMPOSSIBILIDADE de a empresa suportar as despesas processuais (Súmula 481 do STJ), indefiro o pedido de AJG à empresa executada. Intimo a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a taxa única referente à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 11, PET1), sob pena de não recebimento desta. Na sequência, faça-se conclusão para análise dos demais pedidos de ambas as partes.