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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013237-69.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: ERNANDE DOS SANTOS 87089726991 ADVOGADO(A): FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC contra ERNANDE DOS SANTOS. Citada, a executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido. Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de verbas alimentares necessárias à sua subsistência. 2. Decido. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores depositados em conta-corrente, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do trabalhador. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso em apreço, não verifico a impenhorabilidade alegada, pois inexiste prova de que os valores bloqueados estavam depositados em conta bancária que a executada utiliza para o recebimento de verba passível de atrair a proteção do art. 833 do CPC. Com efeito, os extratos bancários juntados (evento 61, Extrato Bancário2 e Extrato Bancário3) não demonstram que os valores recebidos em seu favor são oriundos do exercício da sua profissão, pois somente há indicação de transferências realizadas com terceiros. Portanto, não é possível concluir que o bloqueio realizado atingiu verba protegida pela lei, pois permitir o contrário implicaria que todo e qualquer valor que guardasse alguma relação com a subsistência ou trabalho da devedora também deveria ter reconhecida a sua impenhorabilidade, impedindo a satisfação do direito do credor. Nesse sentido, incumbiria ao devedor o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação (vide STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13/03/2018). Ademais, a razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos têm como função óbvia o pagamento de dívidas. Nesta linha, é entendimento do firmado no precedente do STJ no EREsp 1582475/MG de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES.’ (Acórdão 1729729, 07173161320238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023). Assim, como a executada não trouxe documento capaz de demonstrar que o bloqueio atingiu verba protegida pela lei (art. 833 do CPC), inviável o acolhimento da arguição de impenhorabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. No mais, DETERMINO o desentranhamento dos documentos indicados pela executada, conforme requerido (evento 69, PET1). Quanto ao pedido de justiça gratuita, INTIME-SE a executada para que junte aos autos comprovação da sua atual situação financeira, seja por cópia da declaração de imposto de renda, comprovante de renda (recibo de salário, benefício previdenciário e outros), extratos bancários dos últimos meses, certidão negativa de propriedade móvel e imóvel, ou por outro meio que achar conveniente para possibilitar a concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Por fim, preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, acrescido dos rendimentos proporcionados pela subconta judicial, atentando-se para os dados bancários informados. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS E ALVARÁS - CONTADORIA JUDICIAL ESTADUAL: Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Para fins de cálculos e expedição de alvará pela Contadoria, informo que não há incidência de contribuição previdenciária nos processos desta Unidade Judicial e defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Após a expedição de alvará e efetiva transferência dos valores, INTIME-SE o exequente: a) No caso de penhora total, fica ciente de que a inércia implicará a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Na linha da reestruturação da unidade, com a aplicação de automações para tramitação ágil, fica facultado à Fazenda o uso da opção "Ciência, com renúncia de prazo" para informar a anuência com a quitação, evitando assim o peticionamento. b) Tratando-se de penhora parcial, havendo saldo devedor remanescente, deverá a Fazenda Pública apresentar memória atualizada do débito descontados os valores recebidos e atentando as situações em que o prosseguimento se mostra antieconômico, bem como requerer o que entender conveniente, sob pena de suspensão pelo art. 40 da LEF. INTIMEM-SE.
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