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5013234-71.2025.8.13.0479

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Passos · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013234-71.2025.8.13.0479/MGRELATOR: PATRICIA MARIA OLIVEIRA LEITE AUTOR: MERCEARIA E ACOUGUE NOSSA SENHORA DA PENHA LIMITADA ADVOGADO(A): PAULA HADAD BARBOSA (OAB SP426217) ADVOGADO(A): ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS (OAB MG083608) AUTOR: JANAYNA GONCALVES BERTO TAVARES ADVOGADO(A): PAULA HADAD BARBOSA (OAB SP426217) ADVOGADO(A): ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS (OAB MG083608) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 02/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Passos · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013234-71.2025.8.13.0479/MG AUTOR: MERCEARIA E ACOUGUE NOSSA SENHORA DA PENHA LIMITADA ADVOGADO(A): PAULA HADAD BARBOSA (OAB SP426217) ADVOGADO(A): ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS (OAB MG083608) AUTOR: JANAYNA GONCALVES BERTO TAVARES ADVOGADO(A): PAULA HADAD BARBOSA (OAB SP426217) ADVOGADO(A): ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS (OAB MG083608) SENTENÇA Vistos. I. Relatório As autoras, acima identificadas, ajuizaram ``ação Anulatória Parcial de Auto de Infração e Multa c/c Pedido de Suspensão dos Efeitos de Termo de Exclusão do Simples Nacional, com Pedido de Tutela de Urgência`` em face do requerido, também identificado. Alegam que, após procedimento fiscal, foi lavrado o Auto de Infração nº 01.004130855-10, em razão de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal entre maio e dezembro de 2023, constituindo-se crédito tributário de R$ 536.005,12. Sustentam o caráter confiscatório da multa isolada, aplicada em 200% do ICMS, e a natureza moratória da multa de revalidação, fixada em 50%, requerendo suas respectivas reduções. Aduzem, ainda, que o parcelamento do débito suspendeu sua exigibilidade, razão pela qual requerem a suspensão dos efeitos do Termo de Exclusão nº 24071487/05367210/100325 e a manutenção da empresa no Simples Nacional. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Contra a decisão, as autoras interpuseram Agravo de Instrumento em que deram provimento ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos do Termo de Exclusão e a imediata reinclusão da empresa no Simples Nacional, enquanto permanecer adimplente com o parcelamento do débito objeto da autuação. O réu apresentou contestação. Defendendo a regularidade do lançamento fiscal e da exclusão do Simples Nacional, bem como a manutenção da multa de revalidação no percentual de 50%, em razão de sua natureza punitiva. Quanto à multa isolada, reconheceu a incidência da Lei Estadual nº 25.378/2025 e a necessidade de sua readequação aos novos limites legais. Instadas à especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide. Vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a análise da demanda. A parte autora pretende a anulação parcial do Auto de Infração (evento 1, DOC9), especificamente quanto aos valores das multas isolada e de revalidação, bem como o afastamento dos efeitos do Termo de Exclusão, com sua manutenção no regime do Simples Nacional. A adesão ao parcelamento do crédito tributário não impede a apreciação dos pedidos formulados. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 375, firmou entendimento de que a confissão da dívida não impede o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, ressalvada, em regra, a rediscussão das circunstâncias fáticas objeto da confissão. No caso, a parte autora não pretende afastar os fatos que deram origem à autuação, mas questiona os limites legais das penalidades impostas e os efeitos jurídicos do parcelamento sobre sua permanência no Simples Nacional, matérias que podem ser apreciadas judicialmente. Quanto a exclusão da empresa do simples nacional, a matéria foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento (evento 28, DOC4 ), ao qual foi dado provimento para suspender os efeitos do Termo de Exclusão e determinar a imediata reinclusão da empresa no regime simplificado, enquanto adimplente com o parcelamento. No que tange a multa isolada o auto de Infração exigiu multa isolada no valor de R$ 287.871,41, equivalente a aproximadamente 200% do ICMS lançado, que corresponde a R$ 143.935,71. A penalidade encontra fundamento no art. 55 da Lei Estadual nº 6.763/1975. Posteriormente aos fatos que deram origem à autuação, foi editada a Lei Estadual nº 25.378, de 23 de julho de 2025, cujo art. 5º alterou o inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/1975, passando a estabelecer expressamente que as multas nele previstas ficam limitadas a 50% do valor do imposto incidente na operação ou prestação. O art. 18, II, da Lei nº 25.378/2025 estabelece que a alteração promovida pelo art. 5º produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da lei. Tratando-se de norma que estabelece penalidade menos severa, sua incidência sobre situação ainda não definitivamente julgada encontra respaldo no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. Inclusive, o próprio Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais vem aplicando a nova redação do art. 55, § 2º, I, da Lei nº 6.763/1975 a lançamentos anteriores, promovendo a adequação da multa isolada ao limite de 50% do imposto, com fundamento no art. 106 do CTN. No caso concreto, o ICMS exigido corresponde a R$ 143.935,71. Assim, o limite máximo da multa isolada corresponde a: R$ 143.935,71 × 50% = R$ 71.967,86. Consequentemente, não pode subsistir a multa isolada originalmente fixada em R$ 287.871,41, devendo ser readequada ao limite máximo de R$ 71.967,86, sem prejuízo das reduções eventualmente incidentes em razão do parcelamento ou de outros benefícios legais aplicáveis. Ressalte-se, ainda, que o próprio Estado reconheceu em contestação a necessidade de revisão da penalidade à luz da Lei nº 25.378/2025. O pedido é, portanto, procedente nesse ponto. Diversa é a situação da multa de revalidação. A penalidade foi aplicada no valor de R$ 71.967,87, correspondente a 50% do ICMS exigido, com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual nº 6.763/1975. A parte autora sustenta que a multa teria natureza moratória e, em razão disso, deveria ser limitada a 20% do valor do tributo. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 816 da repercussão geral, fixou a tese de que as multas moratórias instituídas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. O julgamento transitou em julgado em 30/08/2025. A aplicação desse precedente, contudo, pressupõe que a penalidade discutida possua efetivamente natureza moratória. Não é o que ocorre com a multa prevista no art. 56, II, da Lei nº 6.763/1975. A legislação estadual distingue a multa de mora decorrente do simples atraso no pagamento da penalidade exigida quando há atuação fiscal para apuração do imposto não recolhido. Com efeito, a própria Lei nº 25.378/2025, ao modificar o art. 56 da Lei nº 6.763/1975, alterou disposições especificamente relacionadas às multas de mora, sem modificar o inciso II que estabelece a penalidade de 50% na hipótese de ação fiscal. Esse tratamento legislativo distinto reforça que a multa de revalidação prevista no art. 56, II, não se confunde com a multa meramente moratória disciplinada pelo Tema nº 816 do STF. A jurisprudência administrativa mineira também reconhece expressamente que a multa de revalidação de 50% prevista no art. 56, II, decorre do descumprimento da obrigação principal apurado mediante ação fiscal, enquanto a multa isolada do art. 55 decorre do descumprimento de obrigação acessória. No caso, a exigência decorreu de procedimento fiscal em que foram apuradas saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal e, consequentemente, recolhimento a menor do ICMS. Portanto, não se trata de simples atraso espontâneo no pagamento de tributo regularmente declarado, mas de débito constituído mediante atuação da fiscalização. Não há, assim, fundamento para aplicar à multa de revalidação o limite de 20% previsto pelo STF especificamente para multas moratórias. Além disso, o percentual de 50% do tributo encontra previsão legal expressa e não se revela, isoladamente, suficiente para caracterizar violação à vedação constitucional ao confisco. Por essas razões, deve ser rejeitado o pedido de redução da multa de revalidação para 20%, mantendo-se a penalidade no percentual de 50% do ICMS. III. Dispositivo POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para confirmar a tutela de urgência deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento, mantendo suspensos os efeitos do Termo de Exclusão e assegurando a permanência da autora no regime do Simples Nacional enquanto adimplente com o parcelamento; determinar a readequação da multa isolada, nos termos do art. 55, § 2º, I, da Lei Estadual nº 6.763/1975, com redação dada pela Lei Estadual nº 25.378/2025, ao limite de 50% do valor do imposto incidente, correspondente a R$ 71.967,86, sem prejuízo das reduções legais eventualmente aplicáveis; e rejeitar o pedido de redução da multa de revalidação para 20%, mantendo-a no percentual de 50% do imposto, nos termos do art. 56, II, da Lei Estadual nº 6.763/1975. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve êxito quanto à exclusão do Simples Nacional e à redução da multa isolada, mas restou vencida quanto ao pedido de redução da multa de revalidação, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Considerando a relevância econômica de cada pretensão, fixo a sucumbência em 70% a cargo do Estado de Minas Gerais e 30% a cargo das autoras, vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Os honorários advocatícios devidos pelo Estado serão fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação, se necessário. Os honorários devidos pelas autoras serão fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido em que restaram vencidas. Publique-se. Intime-se. Passos, data da assinatura eletrônica.

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