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5013230-87.2024.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013230-87.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE GUARDA GUERRA (OAB SC030847) INTERESSADO: CAIUA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO HARTWIG DESPACHO/DECISÃO PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra BALDISSERA R REPRESENTACOES LTDA. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 12). Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Embargos à Execução (ev(s). 14). Ao(à)(s) ev(s). 20, em 16-10-2024, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros. Pelo(a) serventuário(a) do cartório (ev(s). 64) foi incluída a restrição RENAJUD de circulação no prontuário de 02 veículo(s) do(a)(s) executado(a)(s). A Caiuá Assessoria, Consultoria e Planejamento Ltda. (ev(s). 57) informou que o veículo Honda Civic, placa MDV3I31 está recolhido em seu pátio há aproximadamente 180 dias; 2) requereu(ram): I) a retirada do bem do depósito, mediante prévia quitação integral das despesas de remoção e estadia, no importe de R$ 8.659,81; ou II) a retirada da restrição judicial, para possibilitar a realização de leilão do veículo. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 64) não se opôs ao leilão administrativo. DECIDO. CAIUÁ Considerando o(s) pedido(s) do(a) terceiro(a) Caiuá Assessoria, Consultoria e Planejamento Ltda. (ev(s). 57) e do(a)(s) exequente(s) (ev(s). 64), reputo pertinente a intimação do(a) terceiro(a) Caiuá Assessoria, Consultoria e Planejamento Ltda. Por todo o exposto: 1) expeça-se oficío de intimação à empresa Caiuá Assessoria, Consultoria e Planejamento Ltda. acerca da liberação do(s) bem(ns) para o leilão administrativo, bem como para que ocorra eventual transferência do saldo remanescente para estes autos, após os abatimentos de tributos e despesas de armazenagem; 2) não havendo impulso processual relevante, SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º). Intime(m)-se.

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