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5013229-79.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013229-79.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: BR FERTIL S.A ADVOGADO(A): FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5013229-79.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: BR FERTIL S.A ADVOGADO(A): FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPOSABILIZAÇÃO. LEI ANTICORRUPÇÃO. SUSPENSÃO DE MULTA E EXCLUSÃO DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) com base na Lei Anticorrupção, bem como para excluir o nome da agravante do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de probabilidade do direito para a suspensão da multa aplicada com base na Lei Anticorrupção; e (ii) a necessidade de depósito integral do débito ou prestação de caução idônea para a concessão da tutela de urgência que visa suspender a exigibilidade de multa administrativa e obstar a inscrição em cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de sua legalidade, sem incursão no mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade ou vício formal, o que não se verifica no caso. 4. O processo administrativo de responsabilização observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, culminando em decisão devidamente motivada que demonstrou a aquisição de relatórios aduaneiros sigilosos pela empresa. 5. A Lei nº 12.846/2013 estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, e o desconhecimento da ilicitude por parte da empresa não afasta sua responsabilidade. 6. A suspensão da exigibilidade de multa administrativa e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, como o CNEP e o CADIN, dependem do depósito integral do montante devido ou do oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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