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5013229-38.2025.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5013229-38.2025.8.24.0125/SC EMBARGANTE: RUBEN DIEGUES JUNIOR ADVOGADO(A): ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121) EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB MG235207) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG201856) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por RUBEN DIEGUES JUNIOR em face de AR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, nos quais se discute a existência da causa do crédito executado. No evento 33 o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. No evento 39 a parte embargante manifestou-se sobre a impugnação e requereu a exibição de documentos, a expedição de ofício ao órgão de trânsito e a reiteração do efeito suspensivo. No evento 45 a parte embargante juntou documento novo e requereu que ele seja considerado no julgamento. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1. Recebo o documento juntado no evento 45. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele manifestar-se (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Defiro em parte o pedido de exibição de documentos formulado no evento 39. A parte embargada sustenta ter realizado a contraprestação em dinheiro e ter entregue veículos em complemento, e os documentos que demonstrariam esses atos estão, por sua natureza, em seu poder. A exibição é pertinente ao objeto da controvérsia, que é a existência da causa do crédito executado. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir os comprovantes bancários do pagamento que afirma ter realizado e os documentos relativos aos veículos que afirma ter entregue à parte embargante, sob as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido quanto aos documentos contábeis e ao instrumento de origem dos recursos, porque formulado de modo genérico, sem a individualização exigida pelo art. 397, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Indefiro a expedição de ofício ao órgão estadual de trânsito. A requisição judicial de informação em poder de repartição pública pressupõe a demonstração de que a parte não pode obtê-la por seus próprios meios. A parte embargante pretende demonstrar que os veículos jamais foram transferidos ao seu patrimônio, dado que consta do seu próprio cadastro e que ela pode obter diretamente do órgão de trânsito, sem que os autos noticiem requerimento administrativo anterior e a respectiva recusa ou omissão. 4. Mantenho o indeferimento do efeito suspensivo, pois os fundamentos do evento 33 permanecem íntegros, já que não sobreveio garantia do juízo na execução nem informação sobre a matrícula e o valor do imóvel indicado no evento 27. 5. Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença. 6. Intimem-se.

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