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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5013227-53.2025.8.24.0033/SC
AUTOR: DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA ALVES ARAÚJO (OAB MG227934)
ADVOGADO(A): IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB SP371965)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB SP132024)
RÉU: CLENIO ANTONIO GONCALVES
ADVOGADO(A): RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SC011328)
DESPACHO/DECISÃO
1. Figura no polo passivo somente CLENIO ANTONIO GONCALVES, sócio que sucedeu a empresa INDUSTRIA DE FARINHA DE PEIXE KENYA LTDA, conforme decisão de ev. 29.
No ev. 66, houve oposição de embargos à ação monitória pela empresa FAROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na qual alegou que incorporou a INDUSTRIA DE FARINHA DE PEIXE KENYA LTDA.
Não houve insurgência da autora sobre o ponto no ev. 71.
Assim, determino a retificação do polo passivo na capa do processo, com substituição de C. A. G. pela empresa Farol.
2. Postula a parte ré FAROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, não demonstra satisfatoriamente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Ao magistrado é facultado determinar que a parte comprove a situação de hipossuficiência quando não convencido da existência dos requisitos ensejadores da concessão.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: "Nos termos da Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura, havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte para custear as despesas do processo, recomenda-se que o Juiz determine a parte para a juntar documentos que comprovem as suas alegações ou preste informações mais detalhadas acerca de sua hipossuficiência financeira". (Apelação Cível n. 2008.027003-4, de Capital).
Considerando que a declaração de hipossuficiência, por si só, não comprova impossibilidade financeira, intime-se a parte ré, com base no art. 99, §2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica, ou seja, apresentar o balancete da empresa dos últimos 12 (doze) meses.
A penalidade para a falta é o indeferimento da Justiça Gratuita.
3. Tudo feito, considerando que não houve interesse das partes na produção probatória (ev. 83 e 84), voltem os autos conclusos para sentença.