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5013224-84.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013224-84.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO MOREIRA LANES PROCURADOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH PROCURADOR do(a) AGRAVADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Mercantil de Investimentos S/A contra a decisão proferida pela Juíza Federal da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000517-96.2025.4.03.6183, indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito formalizada com o exequente originário, Alberto Moreira Lanes, e determinou a manutenção do precatório em nome do credor original. O agravante sustenta, em síntese, a validade da cessão de crédito. Argumenta que a vedação prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 alcança o benefício previdenciário em si, mas não o crédito pecuniário decorrente de parcelas vencidas, já reconhecido judicialmente e inscrito em precatório. Alega que o artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal autoriza expressamente a cessão total ou parcial de créditos em precatórios, independentemente da concordância do devedor, desde que realizada a comunicação ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para que seja mantido o precatório nº 0051235-55.2026.4.03.0000, correspondente à requisição nº 20260051235, à disposição do juízo da execução, impedindo-se o levantamento dos valores pelo cedente, bem como o provimento do recurso para reconhecer a validade da cessão e determinar a habilitação do cessionário. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O agravo de instrumento é admissível, pois dirige-se contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nessa fase processual. A controvérsia recursal, em sede de cognição sumária, cinge-se à verificação da validade da cessão de crédito oriundo de precatório de natureza previdenciária, especificamente, se a vedação contida no art. 114 da Lei nº 8.213/91 subsiste após a expedição do requisitório, em razão da autorização constitucional prevista no art. 100, § 13, da Constituição Federal. Para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Em cognição sumária, verifica-se que tais requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito invocado pelo agravante mostra-se presente. A questão central reside na distinção entre a natureza do benefício previdenciário em sentido estrito e a do crédito pecuniário decorrente de condenação judicial transitada em julgado e inscrita em precatório. No caso em exame, trata-se de crédito de natureza alimentar, já consolidado em título executivo judicial e objeto de requisição de pagamento, que, nesta fase processual, assume caráter de direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de cessão nos termos do art. 100, § 13, da Constituição Federal. A impenhorabilidade e a inalienabilidade previstas no art. 114 da Lei nº 8.213/91 visam proteger a prestação previdenciária mensal, garantindo a subsistência do segurado. Todavia, uma vez consolidado o débito em precatório, este integra a esfera de liberdade negocial do titular. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos de precatórios, independentemente de sua natureza, passou a ter suporte expresso na Constituição Federal (Art. 100, §§ 13 e 14), norma que prevalece sobre a vedação infraconstitucional. Cabe destacar que a cessão de crédito não é admitida pela jurisprudência nas situações de substituição processual ou cessão de benefícios ainda não convertidos em precatório (AgInt no REsp 1.934.524/RS). No caso de créditos já requisitados, prevalece a orientação firmada no REsp 1.896.515/RS, que reconhece a natureza obrigacional do crédito e a plena validade da transmissão creditícia: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da Republica, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido". (STJ - REsp: 1896515 RS 2020/0126714-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2023) Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte Regional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quanto à vedação do art. 114 da Lei de Benefícios, as Turmas desta E. Corte entendem estar vedada exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, de caráter personalíssimo, e não as parcelas vencidas executadas nos autos. II- Isso porque a Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 no artigo 100 da Constituição Federal, não estabeleceu nenhuma exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão realizada pelo titular do direito, somente não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência, previsto no artigo 100, parágrafos 2º e 3º. III – Recentes julgados desta Corte vêm decidindo pela possibilidade de ser formalizada cessão de crédito mediante instrumento particular, desde que observados os requisitos dos artigos 288 e 654, § 1º, do Código Civil. IV - Compete ao Juízo a quo a análise da regularidade da cessão e da presença dos requisitos de validade do negócio jurídico, uma vez que tais questões não foram examinadas no primeiro grau de jurisdição. V– Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado". (TRF-3 - AI: 5030295-80.2018.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/02/2023) O perigo de dano grave ou de difícil reparação também se mostra evidente. A ausência de medida assecuratória imediata pode permitir que o exequente originário, Alberto Moreira Lanes, realize o levantamento dos valores do precatório nº 0051235-55.2026.4.03.0000, apesar da cessão comunicada pelo agravante e do pagamento da contraprestação contratual. A medida poderia frustrar a utilidade do recurso, obrigando o cessionário a buscar, posteriormente, a restituição do numerário em ação própria, com risco concreto de dano de difícil reparação. Além disso, o próprio juízo de origem determinou a colocação dos valores à sua disposição justamente para evitar prejuízo decorrente do indeferimento da cessão, providência posteriormente cumprida pela Presidência deste Tribunal. Dessa forma, estando o negócio jurídico amparado por documentação que, em análise perfunctória, demonstra a observância dos requisitos legais de validade, impõe-se a concessão da medida de urgência para resguardar o resultado útil do processo. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a manutenção dos valores referentes ao precatório nº 0051235-55.2026.4.03.0000, correspondente à requisição nº 20260051235, à disposição do juízo da execução, vedado o levantamento pelo cedente, até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013224-84.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO MOREIRA LANES PROCURADOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH PROCURADOR do(a) AGRAVADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Mercantil de Investimentos S/A contra a decisão proferida pela Juíza Federal da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000517-96.2025.4.03.6183, indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito formalizada com o exequente originário, Alberto Moreira Lanes, e determinou a manutenção do precatório em nome do credor original. O agravante sustenta, em síntese, a validade da cessão de crédito. Argumenta que a vedação prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 alcança o benefício previdenciário em si, mas não o crédito pecuniário decorrente de parcelas vencidas, já reconhecido judicialmente e inscrito em precatório. Alega que o artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal autoriza expressamente a cessão total ou parcial de créditos em precatórios, independentemente da concordância do devedor, desde que realizada a comunicação ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para que seja mantido o precatório nº 0051235-55.2026.4.03.0000, correspondente à requisição nº 20260051235, à disposição do juízo da execução, impedindo-se o levantamento dos valores pelo cedente, bem como o provimento do recurso para reconhecer a validade da cessão e determinar a habilitação do cessionário. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O agravo de instrumento é admissível, pois dirige-se contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nessa fase processual. A controvérsia recursal, em sede de cognição sumária, cinge-se à verificação da validade da cessão de crédito oriundo de precatório de natureza previdenciária, especificamente, se a vedação contida no art. 114 da Lei nº 8.213/91 subsiste após a expedição do requisitório, em razão da autorização constitucional prevista no art. 100, § 13, da Constituição Federal. Para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Em cognição sumária, verifica-se que tais requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito invocado pelo agravante mostra-se presente. A questão central reside na distinção entre a natureza do benefício previdenciário em sentido estrito e a do crédito pecuniário decorrente de condenação judicial transitada em julgado e inscrita em precatório. No caso em exame, trata-se de crédito de natureza alimentar, já consolidado em título executivo judicial e objeto de requisição de pagamento, que, nesta fase processual, assume caráter de direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de cessão nos termos do art. 100, § 13, da Constituição Federal. A impenhorabilidade e a inalienabilidade previstas no art. 114 da Lei nº 8.213/91 visam proteger a prestação previdenciária mensal, garantindo a subsistência do segurado. Todavia, uma vez consolidado o débito em precatório, este integra a esfera de liberdade negocial do titular. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos de precatórios, independentemente de sua natureza, passou a ter suporte expresso na Constituição Federal (Art. 100, §§ 13 e 14), norma que prevalece sobre a vedação infraconstitucional. Cabe destacar que a cessão de crédito não é admitida pela jurisprudência nas situações de substituição processual ou cessão de benefícios ainda não convertidos em precatório (AgInt no REsp 1.934.524/RS). No caso de créditos já requisitados, prevalece a orientação firmada no REsp 1.896.515/RS, que reconhece a natureza obrigacional do crédito e a plena validade da transmissão creditícia: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da Republica, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido". (STJ - REsp: 1896515 RS 2020/0126714-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2023) Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte Regional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quanto à vedação do art. 114 da Lei de Benefícios, as Turmas desta E. Corte entendem estar vedada exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, de caráter personalíssimo, e não as parcelas vencidas executadas nos autos. II- Isso porque a Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 no artigo 100 da Constituição Federal, não estabeleceu nenhuma exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão realizada pelo titular do direito, somente não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência, previsto no artigo 100, parágrafos 2º e 3º. III – Recentes julgados desta Corte vêm decidindo pela possibilidade de ser formalizada cessão de crédito mediante instrumento particular, desde que observados os requisitos dos artigos 288 e 654, § 1º, do Código Civil. IV - Compete ao Juízo a quo a análise da regularidade da cessão e da presença dos requisitos de validade do negócio jurídico, uma vez que tais questões não foram examinadas no primeiro grau de jurisdição. V– Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado". (TRF-3 - AI: 5030295-80.2018.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/02/2023) O perigo de dano grave ou de difícil reparação também se mostra evidente. A ausência de medida assecuratória imediata pode permitir que o exequente originário, Alberto Moreira Lanes, realize o levantamento dos valores do precatório nº 0051235-55.2026.4.03.0000, apesar da cessão comunicada pelo agravante e do pagamento da contraprestação contratual. A medida poderia frustrar a utilidade do recurso, obrigando o cessionário a buscar, posteriormente, a restituição do numerário em ação própria, com risco concreto de dano de difícil reparação. Além disso, o próprio juízo de origem determinou a colocação dos valores à sua disposição justamente para evitar prejuízo decorrente do indeferimento da cessão, providência posteriormente cumprida pela Presidência deste Tribunal. Dessa forma, estando o negócio jurídico amparado por documentação que, em análise perfunctória, demonstra a observância dos requisitos legais de validade, impõe-se a concessão da medida de urgência para resguardar o resultado útil do processo. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a manutenção dos valores referentes ao precatório nº 0051235-55.2026.4.03.0000, correspondente à requisição nº 20260051235, à disposição do juízo da execução, vedado o levantamento pelo cedente, até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal

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