Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013223-61.2018.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ELVIRA MARIA BONESSO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. CERCEAMENTO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO. INTERRUPÇÃO RECONHECIDA. POSTERIOR DESBLOQUEIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, após constatar que, posteriormente ao desbloqueio de quantia constrita eletronicamente, não houve nova constrição patrimonial efetiva nem citação válida da executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de apreciação do pedido de citação por edital configura cerceamento; (ii) os efeitos do bloqueio patrimonial posteriormente desfeito sobre a prescrição intercorrente; e (iii) se a realização de sucessivas diligências infrutíferas impede o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero requerimento de citação por edital não interrompe a prescrição intercorrente, uma vez que o art. 921, § 4º-A, do CPC atribui eficácia interruptiva à efetiva citação ou à efetiva constrição de bens penhoráveis. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a apreciação da modalidade de citação requerida, não se configurando cerceamento. 4. A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 5. Reconhecida eficácia interruptiva ao bloqueio eletrônico, o posterior desbloqueio do numerário, por ser considerado ínfimo, restabelece a fluência do prazo prescricional, inexistindo, após esse marco, nova citação válida ou constrição patrimonial efetiva. 6. A reiteração de diligências destinadas à localização do devedor ou de patrimônio, quando desprovidas de resultado útil, não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente, sob pena de perpetuação da execução, conforme orientação do TJGO e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A atuação processual contínua do credor não se confunde com a paralisação imputável exclusivamente ao aparelho judiciário. Ausente demonstração de que a efetivação de citação ou constrição tenha sido frustrada exclusivamente por demora judicial, os sucessivos requerimentos infrutíferos não afastam a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O mero requerimento de citação por edital não interrompe a prescrição intercorrente, cuja interrupção pressupõe a efetiva ocorrência de um dos eventos previstos no art. 921, § 4º-A, do CPC.” “2. Reconhecida eficácia interruptiva à constrição patrimonial posteriormente desfeita, a inexistência de novo ato interruptivo permite o curso da prescrição intercorrente.” “3. Diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 4º-A e 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.018.399/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, DJe 24/03/2023; STJ, AREsp nº 2.780.882/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJEN 12/03/2026; TJGO, Apelação Cível nº 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 25/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5202655-78.2022.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 05/12/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de ELVIRA MARIA BONESSO. A sentença reconheceu que, embora tenha ocorrido bloqueio de R$ 51,90 via SISBAJUD em 26/11/2020, apto a interromper a prescrição, o valor foi desbloqueado em 21/01/2021 por ser ínfimo, ocasião a partir da qual o prazo voltou a fluir. Considerando que, desde então, não houve nova constrição útil nem citação válida da executada, e que o título executivo consiste em cédula de crédito bancário sujeita ao prazo prescricional trienal, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados, assentando-se que o bloqueio já havia sido considerado como causa interruptiva e que a suspensão prevista no art. 921 do CPC opera automaticamente, inexistindo necessidade de nova decisão formal para o início da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco sustenta a ocorrência de cerceamento, ao argumento de que formulou pedido de citação da executada por edital, após sucessivas tentativas de localização, mas o requerimento não foi apreciado pelo juízo de origem. Afirma que a ausência de exame da medida impediu o regular prosseguimento da execução e que não houve desídia de sua parte, porquanto promoveu as diligências necessárias e atendeu às determinações judiciais, razão pela qual defende a cassação da sentença para apreciação do pedido de citação por edital. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que a constrição de valores realizada via SISBAJUD, ainda que em montante reduzido, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Argumenta que a prescrição não pode ser reconhecida apenas pelo decurso do tempo, pois permaneceu diligente durante toda a execução, requereu sucessivas providências para localização da devedora e de bens e não pode ser prejudicado por eventual demora imputável ao Poder Judiciário. Defende, assim, que a efetiva constrição patrimonial interrompeu o curso da prescrição e que, ausente inércia ou desídia do exequente, o crédito permanece exigível. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para cassar a sentença, seja em razão da ausência de apreciação do pedido de citação por edital, seja para afastar a prescrição intercorrente, reconhecendo-se a existência de causa interruptiva e a ausência de desídia do exequente, com determinação de regular prosseguimento do feito executivo. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. 1. Contextualização Na hipótese, o Banco Bradesco S.A. ajuizou execução em face de Elvira Maria Bonesso visando à satisfação de débito decorrente de cédula de crédito bancário. Frustradas as tentativas de citação da executada e de localização de bens, o exequente requereu medidas de constrição patrimonial, tendo sido realizado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 51,90, posteriormente levantado por ser considerado ínfimo. No curso do feito, foram promovidas novas diligências para localização da devedora e de patrimônio, inclusive com pedido de citação por edital. Ao final, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, por entender que, após o desbloqueio ocorrido em 21/01/2021, não houve nova constrição útil nem citação válida, extinguindo a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) cerceamento decorrente da ausência de apreciação do pedido de citação por edital, formulado após sucessivas tentativas de localização da executada; (ii) inexistência de desídia, ao argumento de que promoveu regularmente as diligências necessárias e atendeu às determinações judiciais; (iii) impossibilidade de lhe serem atribuídos os efeitos da demora decorrente do próprio aparato judiciário; e (iv) inocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o bloqueio de valores realizado no curso da execução, ainda que de pequena monta, constituiu causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 2. Do alegado cerceamento – ausência de apreciação do pedido de citação por edital O apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, havia formulado pedido de citação da executada por edital, o qual não foi apreciado pelo juízo de origem. Afirma que a omissão judicial impediu o regular prosseguimento da execução e que a demora na formação da relação processual não pode ser imputada ao credor, que permaneceu diligente durante a tramitação do feito. A análise da marcha processual, contudo, revela que a ausência de apreciação do requerimento de citação editalícia não impediu o exame da prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 15/01/2018, e as tentativas iniciais de localização da executada restaram infrutíferas. Posteriormente, a pedido do exequente, houve tentativa de arresto eletrônico, inicialmente indeferida pelo juízo e posteriormente autorizada por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5350501-70.2020.8.09.0000, ocasião em que este Tribunal reconheceu a possibilidade de constrição patrimonial antes da citação. Em cumprimento à determinação do Tribunal, foi realizado bloqueio eletrônico de R$ 51,90 em 26/11/2020. A constrição, todavia, não subsistiu, pois o montante foi desbloqueado em 21/01/2021, diante de sua insignificância em relação ao crédito executado. A partir de então, sucederam-se novas tentativas de localização da executada e de patrimônio, inclusive mediante consultas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, sem resultado útil, permanecendo a execução sem citação válida e sem constrição patrimonial eficaz. Somente posteriormente, já transcorrido considerável período desde o desbloqueio, o exequente requereu a citação por edital. Ao apreciar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, o magistrado postergou expressamente a análise desse requerimento, por entender que a questão prejudicial deveria ser previamente examinada, e oportunizou ao credor manifestação sobre eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Nesse contexto, não se verifica cerceamento. O pedido de citação por edital não constitui, por sua simples formulação, ato interruptivo da prescrição intercorrente. O art. 921, § 4º-A, do CPC atribui esse efeito à efetiva citação ou à efetiva constrição de bens penhoráveis, e não ao mero requerimento de realização desses atos. Em consonância com essa disciplina, o Superior Tribunal de Justiça, embora em precedente relativo à execução fiscal, distingue a diligência requerida pelo credor do resultado útil dela decorrente, assentando que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, inclusive por edital, interrompem a prescrição, mas o simples peticionamento destinado à realização dessas providências não produz idêntico efeito (AgInt no REsp nº 2.018.399/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023). Assim, quando proferida a sentença, a questão prescricional antecedia logicamente a análise da modalidade de citação pretendida. Reconhecida a extinção da pretensão executiva pelo transcurso do prazo, o exame do pedido de citação por edital tornou-se prejudicado, não havendo nulidade processual decorrente de sua falta de apreciação prévia. 3. Mérito 3.1. Regime jurídico e termo inicial A prescrição intercorrente constitui consequência da paralisação da pretensão executiva pelo período correspondente ao prazo prescricional do direito material, observada a disciplina estabelecida no art. 921 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a execução está fundada em cédula de crédito bancário, submetida ao prazo prescricional de três anos, conforme reconhecido na sentença, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Incide, ainda, a orientação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A questão relevante, portanto, não consiste apenas em saber se o exequente apresentou sucessivos requerimentos ao longo do processo, mas em identificar os atos aos quais a legislação atribui eficácia para impedir ou interromper o curso da prescrição. O art. 921, § 4º-A, do CPC estabelece que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional, desde que o credor observe os prazos processuais ou aqueles fixados pelo juízo. A sentença examinou especificamente essa circunstância e reconheceu eficácia interruptiva ao bloqueio realizado em 2020, consignando, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração: “[...] houve bloqueio de valores via SISBAJUD, no importe de R$ 51,90, em 26/11/2020, fato que interrompeu a prescrição. Todavia, em 21/01/2021, o valor foi desbloqueado por ser ínfimo, momento a partir do qual o prazo prescricional voltou a fluir integralmente.” Desse modo, diversamente do que sustenta o apelante, a constrição de R$ 51,90 não foi desconsiderada pelo juízo de origem. Foi-lhe expressamente reconhecida eficácia interruptiva. A divergência reside nos efeitos posteriores do desbloqueio e na inexistência, depois dele, de novo ato concretamente eficaz para interromper a prescrição. 3.2. Do bloqueio de R$ 51,90 e das diligências posteriores O apelante sustenta que a constrição patrimonial, ainda que parcial ou de reduzido valor, interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. A premissa jurídica, em abstrato, está correta, uma vez que a efetiva constrição de bens penhoráveis constitui causa interruptiva do prazo prescricional. No caso, entretanto, essa circunstância foi expressamente considerada pelo juízo de origem. Conforme registrado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, houve bloqueio via SISBAJUD no importe de R$ 51,90, em 26/11/2020, ao qual foi reconhecida eficácia interruptiva. O numerário, contudo, foi desbloqueado em 21/01/2021, por ser considerado ínfimo, tendo o magistrado consignado que, a partir desse momento, o prazo prescricional voltou a fluir integralmente. Portanto, diversamente do que afirma o recorrente, a constrição não foi desconsiderada; a controvérsia reside na existência de novo evento interruptivo após o desfazimento da medida. Após 21/01/2021, embora o exequente tenha promovido novas diligências para localização da executada e de patrimônio, inclusive mediante pesquisas pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, não houve nova constrição patrimonial efetiva ou citação válida. Os requerimentos formulados no curso da execução, quando não alcançam resultado concreto, não constituem, por si sós, causas sucessivas de interrupção da prescrição, pois o art. 921, § 4º-A, do CPC atribui esse efeito à efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. A propósito, este Tribunal de Justiça já assentou que a reiteração de diligências sem resultado útil não impede indefinidamente o curso da prescrição intercorrente: O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. (TJGO, Apelação Cível nº 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). A mesma orientação foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.780.882/PR, no qual a Quarta Turma assentou a inaptidão das diligências infrutíferas para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] Tese de julgamento: [...] 5. Em execução fundada em confissão de dívida, o prazo é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), inicia-se um ano após a suspensão sem prazo, e diligências infrutíferas não interrompem nem retroagem para suspender o curso (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). (STJ, AREsp nº 2.780.882/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026, DJEN de 12/03/2026). Desse modo, os precedentes invocados pelo apelante acerca da eficácia interruptiva da penhora não infirmam o fundamento da sentença. O bloqueio realizado em 26/11/2020 teve sua eficácia interruptiva reconhecida, mas foi desfeito em 21/01/2021; a partir de então, as diligências subsequentes não resultaram em nova constrição patrimonial ou citação efetiva da executada. Ausente, portanto, novo acontecimento dotado de eficácia interruptiva, os sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial não impedem a fluência do prazo prescricional. 3.3. Da alegada ausência de desídia do exequente Também não prospera, por si só, a alegação de que o apelante jamais permaneceu inerte e sempre respondeu às determinações judiciais. A disciplina contemporânea da prescrição intercorrente não permite que a simples apresentação periódica de requerimentos infrutíferos perpetue a execução. É necessário distinguir a paralisação imputável exclusivamente ao aparelho judiciário, situação em que não se pode prejudicar o credor, da ausência prolongada de resultado útil das medidas executivas. O próprio TJGO reconhece que, quando a marcha processual fica paralisada porque providência de competência do juízo ou da serventia deixa de ser realizada, não se configura prescrição intercorrente por fato imputável ao exequente. Nesse sentido: É inviável o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente na presente ação executiva de título extrajudicial, uma vez que o processo ficou paralisado por falta de providência a cargo da escrivania que deixou de intimar os devedores quanto à penhora operacionalizada. Assim sendo, esta desídia não pode ser imputada à requerente/agravada. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5202655-78.2022.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022). Essa hipótese, entretanto, deve ser confrontada com a cronologia concreta. Após o desbloqueio de 21/01/2021, não se identifica nova citação ou constrição eficaz cuja implementação tenha sido frustrada exclusivamente por demora do Poder Judiciário. O que se verifica são sucessivas diligências que não alcançaram resultado útil, permanecendo a executada sem citação válida e sem patrimônio efetivamente constrito. Portanto, a alegação de atuação processual contínua não é suficiente, isoladamente, para afastar a prescrição. Para os fins do art. 921 do CPC, importa verificar se, durante o prazo legal, ocorreu algum dos eventos aos quais a lei confere eficácia interruptiva. No período considerado pela sentença, não houve nova citação, intimação da devedora ou constrição de bem penhorável. Sob essa perspectiva, a fundamentação adotada na origem não atribuiu a prescrição à mera passagem do tempo ou à simples desídia subjetiva do Banco Bradesco, mas à conjugação entre o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e a ausência, após 21/01/2021, de ato efetivo capaz de interromper novamente o seu curso, não possuindo as sucessivas diligências infrutíferas eficácia para perpetuar a execução. 4. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários na seara recursal, visto que não foram arbitrados na origem. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC10-8
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.