2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5013221-28.2024.8.24.0018/SCAUTOR: LEONARDO ALVES DE MELLO ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) SENTENÇA 34. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal e, em consequência: (a) RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos nº 8008243776-331, 58008244227-331, 58013073892-331, 58013083426-331 e 58011302653-101; e, (b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021 e, após, em dobro, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 35. Autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do(s) mútuo(s), acrescido apenas de correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito em favor do consumidor. 36. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Arbitro a verba em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por conta do baixo valor da condenação (REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022). 37. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 38. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.