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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013221-18.2025.8.21.0037/RS
AUTOR: MARILVIA MAGGI BOFILL
ADVOGADO(A): FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737)
ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319)
ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, consigna-se que a concessão da assistência judiciária gratuita, após a prolação da sentença (evento 10, SENT1), não possui efeito retroativo, de modo que não alcança as custas e honorários advocatícios a que foi condenada a parte na decisão terminativa, proferida antes do seu requerimento.
Dessa forma, eventual benefício, se concedido agora à executada contemplaria exclusivamente os encargos futuros, ou seja, as despesas processuais vencidas após a formulação do pedido.
Diante disso, com base nos documentos juntados no E53, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça em favor da executada. Todavia, deixo de isentá-la da condenação do evento 10, SENT1, pelas razões já expostas.
No mais, cumpra-se o determinado no evento 10, SENT1.
Dil. Legais.