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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013220-74.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FITOPRAGA CONTROLE DE PRAGAS E TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS LTDA ADVOGADO(A): AMANDA PIGNOLATI COSTA (OAB RJ218959) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, desnecessária a análise do requerimento de gratuidade de justiça, nos moldes formulados pelo agravante, pois o Agravo de Instrumento não exige preparo. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a antecipação da tutela requerida. Por outro lado, não restando demonstrado risco de perigo concreto, grave e atual emergente em sua manutenção, afigura-se mais prudente a oitiva da parte agravada e o julgamento final deste recurso, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito recursal. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do eg. STJ.
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