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5013220-47.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013220-47.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: ATERA INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ATERA INFORMÁTICA LTDA., em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de ação sob o rito comum, que determinou o processamento do feito nesta Subseção Judiciária, após redistribuição oriunda da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Alega a agravante, em síntese, que o r. Juízo do Distrito Federal incidiu em grave error in judicando, ao confundir a demanda autônoma com mero cumprimento de sentença e declinar de ofício da competência para a Seção Judiciária de São Paulo, tendo agravado a falha ao determinar a baixa e a redistribuição do feito sem promover qualquer intimação da Agravante, configurando nulidade absoluta por violação direta ao contraditório. Aduz que, redistribuídos os autos para a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, a Agravante opôs Embargos de Declaração demonstrando que a ausência de intimação impediu a insurgência oportuna e que, com a baixa definitiva, o sistema PJe do Distrito Federal bloqueou fisicamente o processo para novos peticionamentos, requerendo o envio da petição via malote digital ao r. Juízo de origem para que fosse sanado o vício. Sustenta, ainda, que manter o processo em juízo incompetente expõe a Agravante à extinção e impõe prejuízo econômico, atrasando a restituição tributária por uma falha exclusiva do sistema do Poder Judiciário. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 373118375). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Pois bem. No caso em comento, em que pese o quanto alegado pela Agravante, é possível inferir, neste juízo de cognição sumária, que se discute ato processual oriundo do r. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, qual seja, a ordem para a redistribuição do feito. Diante desse cenário, eventual inconformismo da Agravante deve ser arguido perante o Juízo que proferiu a decisão acerca da redistribuição por meio dos instrumentos processuais adequados. Ademais, imprescindível rememorar que não cabe ao Juízo promover diligências em favor das partes interessadas acerca de atos por ele não praticados e sobre os quais não lhe é permitido atuar. Aliás, oportuno rememorar o teor do quanto asseverado pelo r. Juízo de piso ao proferir a r. decisão guerreada, senão vejamos: “(...) Conforme consignado expressamente na decisão embargada, a pretensão da parte autora não se dirige à integração de eventual vício da decisão proferida por este Juízo, mas sim à rediscussão de ato processual praticado por juízo diverso, qual seja, a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a redistribuição do feito. Naquela oportunidade, restou assentado que eventual nulidade decorrente da ausência de intimação da parte quanto à decisão proferida pelo juízo de origem deve ser arguida perante o próprio juízo prolator do ato, a quem compete analisar a regularidade de seus próprios atos processuais, sob pena de indevida usurpação de competência. A alegação ora reiterada pela embargante, no sentido de impossibilidade de peticionamento perante o juízo de origem em razão de bloqueio do sistema PJe após a baixa definitiva dos autos, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão embargada. Isso porque eventual dificuldade operacional ou sistêmica não altera a regra de competência jurisdicional, tampouco autoriza este Juízo a revisar ou declarar a nulidade de ato praticado por outro órgão jurisdicional, providência que deve ser requerida perante o juízo competente, por meio dos instrumentos processuais adequados. Ademais, conforme já destacado na decisão embargada, a redistribuição do feito já se concretizou, tendo sido regularmente processada, com a formação válida da relação processual neste Juízo, inexistindo, até o momento, qualquer vício na atuação jurisdicional desta Vara. (...) Registre-se, por oportuno, que o princípio da cooperação processual (art. 67 do CPC) não autoriza a mitigação das regras de competência, nem impõe a adoção de providências que extrapolem os limites da jurisdição deste Juízo. (...)”. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Int.

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