Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013219-81.2026.8.24.0020/SC INTERESSADO: SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO ADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Na decisão anterior, consignou-se (evento 6): I - Breve relatório: Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proferida por este Juízo, nos autos n. 5028684-67.2025.8.24.0020, que confirmou o deferimento da tutela de urgência (evento 93 daqueles autos). Frise-se que o deferimento da tutela de urgência determinou que o Estado de Santa Catarina, executado, "forneça à parte autora os medicamentos Ciclofosfamida, Metilprednisolona e Mesna" (evento 24 daqueles autos). Diante do não cumprimento da tutela de urgência, foi determinado o sequestro de verbas públicas. Houve depósito do valor na conta da Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho – Hospital São José de Criciúma. A parte autora foi intimada para "comprovar documentalmente a utilização da verba, com a juntada da respectiva nota ou cupom fiscal" diante do alvará expedido (eventos 43, 61, 62 e 63 daqueles autos). Após intimação pessoal, a parte autora contatou a Defensoria Pública, a qual informou nos autos sobre o contexto clínico da paciente e requereu a dilação do prazo para viabilizar a prestação de contas, que foi concedida (eventos 71, 72 e 74 daqueles autos). Transcorrido o prazo, requereu nova dilação alegando "impossibilidade momentânea da apresentação da nota fiscal" diante de declaração médica. Novamente, foi concedida (eventos 84 e 88 daqueles autos). Por fim, a parte autora, aqui exequente, apresentou a petição que ora se analisa, após determinado na sentença a sua remessa a esses autos (eventos 91 e 93 daqueles autos). No caso, após regularmente intimada, a Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho – Hospital São José de Criciúma veio aos autos e informou que a medicação está sendo disponibilizada, tendo sido aplicado o primeiro dos três ciclos de aplicação (evento 36). Nesse sentido, impositivo a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a satisfação da obrigação ou, se for o caso, requerer as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento do cumprimento de sentença De igual modo, e no mesmo prazo de 10 (dez) dias, tanto a parte exequente quanto a Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho – Hospital São José de Criciúma devem ser intimadas para prestação de contas e apresentação da nota fiscal, a fim de viabilizar o adequado controle e fiscalização dos recursos empregados no cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Após, tornem os autos conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.