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5013219-81.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013219-81.2026.8.24.0020/SC INTERESSADO: SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO ADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Na decisão anterior, consignou-se (evento 6): I - Breve relatório: Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proferida por este Juízo, nos autos n. 5028684-67.2025.8.24.0020, que confirmou o deferimento da tutela de urgência (evento 93 daqueles autos). Frise-se que o deferimento da tutela de urgência determinou que o Estado de Santa Catarina, executado, "forneça à parte autora os medicamentos Ciclofosfamida, Metilprednisolona e Mesna" (evento 24 daqueles autos). Diante do não cumprimento da tutela de urgência, foi determinado o sequestro de verbas públicas. Houve depósito do valor na conta da Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho – Hospital São José de Criciúma. A parte autora foi intimada para "comprovar documentalmente a utilização da verba, com a juntada da respectiva nota ou cupom fiscal" diante do alvará expedido (eventos 43, 61, 62 e 63 daqueles autos). Após intimação pessoal, a parte autora contatou a Defensoria Pública, a qual informou nos autos sobre o contexto clínico da paciente e requereu a dilação do prazo para viabilizar a prestação de contas, que foi concedida (eventos 71, 72 e 74 daqueles autos). Transcorrido o prazo, requereu nova dilação alegando "impossibilidade momentânea da apresentação da nota fiscal" diante de declaração médica. Novamente, foi concedida (eventos 84 e 88 daqueles autos). Por fim, a parte autora, aqui exequente, apresentou a petição que ora se analisa, após determinado na sentença a sua remessa a esses autos (eventos 91 e 93 daqueles autos). No caso, após regularmente intimada, a Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho – Hospital São José de Criciúma veio aos autos e informou que a medicação está sendo disponibilizada, tendo sido aplicado o primeiro dos três ciclos de aplicação (evento 36). Nesse sentido, impositivo a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a satisfação da obrigação ou, se for o caso, requerer as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento do cumprimento de sentença De igual modo, e no mesmo prazo de 10 (dez) dias, tanto a parte exequente quanto a Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho – Hospital São José de Criciúma devem ser intimadas para prestação de contas e apresentação da nota fiscal, a fim de viabilizar o adequado controle e fiscalização dos recursos empregados no cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Após, tornem os autos conclusos.

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