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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5013218-39.2026.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: NEUSA ANTUNES VIEIRA CENATTI
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
EXEQUENTE: MELLO E SOUZA & ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
DESPACHO/DECISÃO
Consoante dispõe o art. 110 do CPC/2015, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o art. 313, §§ 1º e 2º.
Nos termos do art. 75, VII, do CPC/2015, o espólio é representado ativa e passivamente pelo inventariante, a quem devem ser dirigidas as citações e intimações. Apenas na ausência de inventário é que se admite a sucessão processual pelos herdeiros do falecido.
No caso, a parte exequente juntou a certidão de óbito do executado, DOUGLAS ZAPPELINI FILHO, e requereu a sucessão processual mediante citação dos herdeiros. Todavia, não comprovou a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, circunstância indispensável para a análise do pedido formulado.
Assim, por ora, indefiro o pedido de sucessão processual.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização do polo passivo, juntando aos autos:
i) documentação apta a comprovar a existência ou inexistência de inventário, judicial ou extrajudicial, dos bens deixados pelo executado;
ii) cópia do termo de compromisso de inventariante, caso exista inventário em curso, ou, se encerrado, cópia do formal de partilha, da escritura pública de inventário e partilha ou documento equivalente;
iii) a qualificação e indicação de todos os sucessores do falecido, com a apresentação dos elementos necessários à sua identificação e eventual citação, especialmente CPF e endereço atualizado.
Intime-se.