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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013216-14.2021.8.21.0141/RS
AUTOR: ZAIRA DE FREITAS ALVES
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
RÉU: SOCIEDADE DE BOCHAS DE CAPAO NOVO
ADVOGADO(A): UESLI ROSSI DE MATOS (OAB RS119034)
RÉU: DARIO GUILHERME KLAMT (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUCIANE MORAES DE OLIVEIRA (OAB RS065665)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: GRAZIELA SANTOS KLAMT (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANE MORAES DE OLIVEIRA (OAB RS065665)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ALEXANDRE SANTOS KLAMT (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANE MORAES DE OLIVEIRA (OAB RS065665)
DESPACHO/DECISÃO
As partes apresentaram suas manifestações sobre provas (Eventos 73.1 e 74.1).
A autora requer a produção de prova testemunhal, com a oitiva de Luís Carlos Biazi e Leci Maria Juchem, e pede que a audiência seja realizada em formato híbrido (Evento 73.1). A sucessão de Dario Guilherme Klamt requer, por sua vez, prova testemunhal com três testemunhas, a juntada de documentos complementares, a expedição de ofício ao Hospital Mãe de Deus e ao Centro Clínico Mãe de Deus, além do reconhecimento da perda superveniente do objeto dos pedidos cominatórios (Evento 74.1).
Sobre a perda do objeto dos pedidos cominatórios: a autora informou na réplica (Evento 62.1) ter entregue as chaves do imóvel em 2024, o que inviabiliza o prosseguimento dos pedidos de obrigação de não fazer deduzidos na petição inicial.
Reconheço a perda superveniente do objeto quanto a esses pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o feito apenas em relação às pretensões indenizatórias.
Sobre as provas: defiro a produção de prova testemunhal por ambas as partes, com oitiva das testemunhas arroladas nos Eventos 73 e 74, observado o limite do art. 357, §6º, do CPC, já fixado anteriormente (Evento 65.1), sendo que o formato da audiência será resolvido quando da designação da audiência de instrução e julgamento.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Hospital Mãe de Deus e ao Centro Clínico Mãe de Deus para encaminhamento do prontuário médico de Dario Guilherme Klamt, tendo em vista a relevância da diligência para a instrução do feito.
Igualmente, DEFIRO o pedido de intimação da Sociedade de Bochas de Capão Novo para apresentar documentos institucionais relativos à composição da diretoria (atas de eleição, livros de posse e documentos correlatos).
Assim sendo:
a) Oficie-se ao Hospital Mãe de Deus e ao Centro Clínico Mãe de Deus requisitando que encaminhem a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico de Dario Guilherme Klamt. Com a juntada, dê-se vista às partes.
b) Intime-se a Sociedade de Bochas, na pessoa de seu advogado constituído, para juntar os documentos indicados no item 3.2 do Evento 74.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, dê-se vista à autora.
Atendidas as diligências acima, voltem para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.