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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5013215-37.2026.8.21.0017/RS AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CODORNA EIRELI ADVOGADO(A): CELSO SPIELMANN (OAB RS059082) DESPACHO/DECISÃO Cite-se, através de carta AR, na forma do disposto no art. 701, do CPC, para pagamento, entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Caso cumprido no prazo concedido, o réu está isento do pagamento de custas processuais, na forma do § 1°, do diploma acima citado. Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do mesmo diploma legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§ 2°, art. 701, do CPC).
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