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TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013214-18.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: DORIVAL APARECIDO RODRIGUES DE ABREU ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA DE LIMA VIEGAS - SP382669 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em decisão. Recebo a petição de ID 602711782 como emenda à inicial. Retifico, de ofício, o polo passivo da demanda, para que passe a integrá-lo o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, nos termos do artigo 14 e do artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 691, de 25 de julho de 2019, da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excluindo-se o Gerente Executivo da Agência do INSS de São Paulo. Ao SEDP para as retificações necessárias. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/225.487.540-4, concedido administrativamente (ID 601200535 - págs. 1/6). Relatei. Decido. Atentando para a documentação juntada e considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações. Oficie-se à impetrada, requisitando-se as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Intime-se, pessoalmente, o representante legal da autoridade impetrada, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 4.348/61, com a redação dada pela Lei nº 10.910/04. Intime-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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