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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013213-80.2024.8.21.0003/RS EXEQUENTE: MIGUEL NORONHA FLORES JUNIOR ADVOGADO(A): LUCAS SARETTA FERRARI (OAB RS065755) EXECUTADO: CORREIO DE MINAS EIRELI ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DA SILVA BITTENCOURT (OAB MG152373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Bloqueio pelo sistema SisbaJud efetivado, conforme extrato juntado nos autos, que serve como termo de penhora, devendo a parte executada ser intimada, através de seu procurador (ou pessoalmente), na forma do artigo 525, §11, do CPC. Consigno que foram vinculados ao processo os valores constritos. Aguarde-se o prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação do executado/réu, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito. Intimação eletrônica das partes agendada. Diligências legais.
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