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5013212-97.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Outros

    8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 22 de SETEMBRO de 2026 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 17/09/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail. Agravo de Instrumento Nº 5013212-97.2026.4.02.0000/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: IVAN CELIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROSE MARY SPINOLA (OAB MG193824) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ONOFRE MOREIRA INTERESSADO: ONOFRE MOREIRA CLINICA CIRURGIA PLASTICA LTDA ADVOGADO(A): AFRÂNIO GIGLIO LAMAS Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013212-97.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IVAN CELIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROSE MARY SPINOLA (OAB MG193824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IVAN CELIO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (evento 136, DESPADEC1) que, na execução fiscal n.º 0068850-78.2016.4.02.5101, indeferiu o pedido de conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, por entender que o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/1980, já havia se iniciado automaticamente após o encerramento do prazo de 5 dias para alegação de impenhorabilidade, operando-se a preclusão temporal ante a ausência de apresentação de embargos. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que a decisão agravada aplicou indevidamente as disposições do CPC à execução fiscal, deixando de observar o art. 16 da Lei nº 6.830/1980, que exige a intimação específica da penhora como termo inicial do prazo de 30 dias para oposição de embargos. Argumentou que o despacho do evento 20, invocado pela decisão agravada, previa o início automático do prazo para embargos apenas na hipótese de o valor bloqueado ser superior ao valor da execução, o que não ocorreu no caso, uma vez que o montante bloqueado de R$ 2.766,77 era bastante inferior ao total da dívida de R$ 13.480,19. Aduziu que o mandado de intimação do evento 120 notificou o executado exclusivamente para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade e para complementar a garantia do juízo, sem qualquer menção ao início do prazo para oposição de embargos, razão pela qual inexiste preclusão do direito de embargar. Destacou que, não tendo razões de impenhorabilidade a alegar e diante da insuficiência do valor bloqueado para garantia do juízo, aguardou a decisão de conversão do bloqueio em penhora para então opor embargos, tendo requerido expressamente a conversão no evento 132, pedido que foi indeferido pela decisão agravada. Invocou jurisprudência do STJ no sentido de que a formalidade do ato de intimação da penhora deve ser respeitada para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que o juízo de origem decida sobre a suficiência do valor bloqueado para garantia do juízo, assegurando ao executado o direito à oposição de embargos após a devida intimação da penhora. É o relatório. Decido. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A controvérsia consiste em verificar se o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal, previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/1980, teve início automaticamente após o encerramento do prazo de 5 dias para alegação de impenhorabilidade, ou se, diante da insuficiência do valor bloqueado para garantia do juízo, seria necessária intimação específica da penhora para deflagração do referido prazo. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia integral do juízo é, como regra, pressuposto indispensável para a oposição de embargos à execução fiscal, de modo que, sendo o valor bloqueado insuficiente para cobrir o montante executado, incumbe ao executado complementar a garantia para viabilizar o exercício desse direito. No caso, infere-se que o valor bloqueado via SISBAJUD foi de R$ 2.766,77 (evento 120, SISBAJUD2), montante manifestamente inferior ao total da dívida executada de R$ 13.480,19, tendo o executado sido expressamente intimado para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre eventual causa de impenhorabilidade incidente sobre a quantia bloqueada ou complementar a garantia do juízo mediante depósito ou oferecimento de bens à penhora, com o fim de viabilizar a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 (evento 123, CARTDEVOL1). Todavia, o executado nada manifestou a respeito, limitando-se a juntar procuração dos seus advogados e a requerer o cadastramento nos autos (evento 125, PET1) (evento 128, PET1). Somente em 03.02.2026, após mais de 4 meses da intimação acerca da penhora, apresentou petição requerendo "a conversão dos valores bloqueados nos autos em penhora, nos termos dos documentos acostado aos eventos nº 38 e 120/129, possibilitando ao réu a oposição dos Embargos do Devedor" (evento 132, PET1). Note-se que, conforme previsto expressamente no §5º do art. 854 do CPC, "não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo", razão pela qual não há falar em pedido de "conversão dos valores bloqueados nos autos em penhora". Ademais, não tendo executado complementado a garantia do juízo a fim de viabilizar a oposição de embargos à execução, descabe qualquer discussão sobre a intimação específica da penhora, visto que não satisfeito o requisito do §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/1980. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015).

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