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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013212-77.2024.8.21.0009/RS EXEQUENTE: KARINE VARGAS THOMAS ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do evento 169, PET1, na medida em que a execução se processa no interesse do credor para a satisfação do débito, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Ademais, os bens indicados foram objeto de estipulação contratual de reserva de domínio devidamente reconhecida no título executivo constante no evento 1, TIT_EXEC_JUD5, cláusula 8, estando configurada a sua vinculação direta à garantia da dívida exequenda. Nesse contexto, a constrição sobre os equipamentos é possível, a teor dos artigos 831 e 835 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e substituição de depositário dos seguintes bens: 01 (um) equipamento de criofrequência Ethernia Cold S e 01 (um) equipamento de criolipólise Criodermis Full com rack, a serem localizados na Travessa Marau, 70, Bloco M, apartamento 101, Bairro Santa Marta, Passo Fundo/RS, CEP 99036-060. Desde já, nomeio a exequente como depositária dos equipamentos, devendo ser lavrado o competente termo de depósito no ato da constrição. Intimem-se os executados, por ocasião do cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, acerca da penhora e avaliação realizadas.
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