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5013207-67.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista da Microrregião XLV · Comunicação Plantão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Plantonista da Microrregião XLV Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5013207-67.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RICARDO CAVALCANTE DE ALMEIDA CPF: não informado DECISÃO VISTOS, Trata-se de comunicado de prisão em flagrante, remetido pela Autoridade Policial, em atenção ao artigo 306 do Código de Processo Penal, o qual relata a prática, em tese, das condutas previstas no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º da Lei nº 11.340/06 e art. 306 da Lei nº 9.503/97, por RICARDO CAVALCANTE DE ALMEIDA (ID 10740639078, p. 1). Fundamento e decido. Do Flagrante: A presente apreciação do auto de prisão em flagrante por este Juízo ocorre na forma prevista pela Resolução nº 66 do Conselho Nacional de Justiça, com observância, também, ao artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei nº. 12.403/11 e Recomendação n. 9/CGJ/2013. Em análise ao comunicado, vislumbro que a prisão se efetivou de forma regular, nada havendo que aponte inobservância às regras processuais em vigência, hábil a justificar o seu relaxamento de pronto. Foram ouvidos no APFD o condutor, a testemunha, a vítima e o conduzido, tendo-lhe sido entregue a respectiva nota de culpa e ciência das garantias constitucionais (ID 10740639080, p. 1-9 e ID 10740639083, p. 1-2). A prisão e, o local em que se encontra recolhido o autuado, foram comunicados ao Juiz Plantonista, no prazo legal (ID 10740639086, p. 1). O preso, ouvido em audiência especialmente designada para tal, não indicou qualquer irregularidade na ação realizada pela Polícia Militar. Disse que não houve qualquer episódio de agressão ou abuso de poder. Informou, ainda, que é hipertenso e faz uso da medicação Enalapril. Devidamente entregues: notas de culpa com todos os elementos exigidos pelo artigo 306, § 2º da Lei Adjetiva (ID 10740639083, p. 1-2). Regular o flagrante, a sua homologação é medida de rigor. Da prisão preventiva: Não cabe, por ora, fazer qualquer incursão meritória. Analiso perfunctoriamente o fato. As testemunhas e a vítima confirmaram a prática delituosa (ID 10740639080, p. 1-7). A infração não foi cometida, seguro melhor juízo, sob as condições do artigo 23 do Código Penal, causas excludentes de ilicitude. Art. 20 da Lei Maria da Penha: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”. A meu ver, a prisão preventiva, em situações como a apreciada, não está sujeita ao rigor dos pressupostos aplicáveis às demais hipóteses legais. Ora, exigir a presença de todos os pressupostos que já se encontravam na lei afastaria qualquer justificativa para a nova hipótese de prisão preventiva, tornando despicienda a alteração levada a efeito pela Lei Maria da Penha. Portanto, para a preventiva, basta a aferição de que as medidas protetivas de urgência, por si só, se revelam ineficazes para a tutela da mulher. Assim, a prisão cautelar é, sem dúvida, garantia do direito fundamental da mulher vitimada em sua integralidade – implícita ao direito fundamental à vida. Lembre-se que, o art. 313 do CPP passou a prever, dentre as hipóteses em que admite a prisão preventiva, os crimes dolosos que envolverem violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, alteração esta determinada pelo art. 42 da Lei 11.340/06. O escopo da nova lei vem no sentido de se inibir as reiteradas práticas de violência doméstica, para impedir o aumento de registros, bem como a reincidência em virtude da certeza da impunidade. No caso, não vejo elementos para a contracautela! O que se percebe é que o autuado efetivamente possui comportamento reprovável, digno de nota. FAC e CAC denunciam. Periculosidade em concreto. Com efeito, constata-se da certidão de antecedentes criminais e do relatório da situação processual executória, que o autuado ostenta condenações penais transitadas em julgado perante a Comarca de Uberaba, destacando-se condenações anteriores por roubo majorado (autos nº 0231493-78.2018.8.13.0701), porte ilegal de arma de fogo e receptação (autos nº 0016573-20.2017.8.13.0701 e nº 0409862-41.2011.8.13.0701), além de furto qualificado tentado (autos nº 0191945-46.2018.8.13.0701), revelando, portanto, reincidência e contumácia delitiva (ID 10740682684, p. 1-7; ID 10740647242, p. 1-2 e ID 10740647243, p. 1-7). Ademais, os elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e nas declarações da vítima evidenciam que o autuado, após ingerir bebida alcoólica durante confraternização familiar, demonstrou ciúmes, aproximou-se da companheira simulando intenção de beijá-la e desferiu-lhe mordida e soco na face, lesionando o seu lábio superior, evadindo-se em seguida na condução de veículo automotor sob influência de álcool (ID 10740639080, p. 1-7; ID 10740639081, p. 7-8 e ID 10740639093, p. 1-2). Presentes os requisitos e pressupostos para a segregação preventiva, útil que será para a preservação da ordem pública e, porque não dizer, da incolumidade da vítima. A reiteração da conduta é risco presente. A periculosidade é concreta. Estou certo de que, ao menos nesse momento, é importante sacrificar o direito individual do preso em flagrante, diante do risco evidente à integridade física da vítima. Entre o interesse individual e o interesse público, a meu sentir, repito, deverá sobressair o interesse público. Consigno que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso em análise, a mim me parece inócua e, portanto, à luz da gravidade do delito, deve ser afastada. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O recorrente sustenta que as medidas alternativas se mostram insuficientes diante do histórico de violência doméstica, da reincidência, do descumprimento de restrições judiciais e do risco concreto de reiteração delitiva, requerendo a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima ou se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se reconhecidos nos autos, estando preenchido o "fumus commissi delicti" exigido para a decretação da prisão preventiva. 4. A necessidade da prisão preventiva deve ser aferida a partir do contexto concreto dos fatos, não se limitando à gravidade das lesões, mas considerando a dinâmica da violência, o risco de reiteração delitiva e a proteção da vítima. 5. Os sucessivos episódios de violência física, psicológica e de grave ameaça, aliados à alegada agressão dirigida ao filho menor da vítima, diagnosticado com transtorno do espectro autista, evidenciam acentuada vulnerabilidade e risco concreto de escalada da violência. 6. A reincidência do recorrido e o fato de se encontrar em cumprimento de pena reforçam a propensão à reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, impondo-se a segregação cautelar como medida adequada e proporcional. 8. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a proteção da vítima recomenda especial cautela quando evidenciado fundado receio de reiteração da violência ou de concretização das ameaças proferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Prisão preventiva decretada. Tese de julgamento: 1. A análise da necessidade da prisão preventiva deve considerar o contexto integral da violência doméstica e o risco concreto de reiteração delitiva, não se restringindo à extensão das lesões sofridas pela vítima. 2. A reincidência, o cumprimento de pena e o histórico de violência constituem fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não se mostram suficientes para proteger a vítima e prevenir a reiteração da violência doméstica. 4. A proteção da vítima de violência doméstica autoriza a decretação da prisão preventiva quando demonstrado risco concreto à sua integridade física e psicológica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 366; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.078839-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no descumprimento de medidas protetivas de urgência em curto lapso temporal, aliado à prática de agressões físicas graves, evidenciando a periculosidade do agente e o risco à integridade física e psíquica da vítima.2. A decretação da prisão preventiva mostra-se justificada para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas, sendo idônea a motivação baseada na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva em contexto de violência doméstica.3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão restou evidenciada diante do histórico de descumprimento de ordens judiciais e da escalada da violência, inviabilizando a aplicação das providências previstas no art. 319 do CPP.4. Alegações de fragilidade probatória, bem como elementos unilaterais posteriormente apresentados pela defesa, não são aptos, em sede de habeas corpus, a desconstituir a fundamentação concreta do decreto prisional, demandando adequada instrução sob o crivo do contraditório.5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos que evidenciem a necessidade da medida.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.082.799/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) É o que basta! Pelas razões postas, homologo o flagrante porque atendidas as exigências legais e, tendo em vista a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diferentes da prisão cautelar no caso em apreço, convolo a prisão em flagrante em segregação preventiva de RICARDO CAVALCANTE DE ALMEIDA, até que elementos outros apontem sua eventual desnecessidade. Prejudicado o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA (ID 10740701762, p. 1-8). A presente decisão tem força de mandado. Cientifique-se o preso, por intermédio da Direção do Estabelecimento Prisional, a qual também deverá providenciar: a) a realização de exame médico complementar do encarcerado, anexando-se registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, e; b) que encaminhe o preso para exame médico especializado, se necessário, para que lhe seja prestado o tratamento médico adequado, sobretudo quanto à patologia alegada (hipertensão arterial). À ciência da vítima desta decisão (art. 21, Lei n. 11.340, de 2006). Mantenha-se contato telefônico, certificando-se: (34) 98700-7484 (ID 10740639080, p. 6 e ID 10740639081, p. 4). Às comunicações necessárias - cadastramento SETARIN e BEMP (Resolução n. 137, de 13/07/2011-CNJ, Ofício-Circular n. 46/CGJ/2012 e Recomendação n. 5/CGJ/2009). À ciência: Ministério Público e Defesa constituída. Validade do mandado de prisão: 06/09/2038. À remessa do presente, ao r. Juízo competente da COMARCA de UBERABA - MG, para as providências pertinentes. Uberaba, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DE JESUS GOMES Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião XLV

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