2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5013205-43.2019.4.03.6105 EXEQUENTE: STHEFANY TOLEDO MACHADO REPRESENTANTE: SILVANA APARECIDA BUENO DE TOLEDO REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA BUENO DE TOLEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que se discute o fornecimento contínuo do medicamento Bitartrato de Cisteamina 75 mg, comercializado como Procysbi, à exequente, portadora de cistinose nefropática. A União Federal informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 573.616,00, destinado à aquisição do medicamento, requerendo que a liberação dos recursos observasse os parâmetros indicados em sua manifestação de ID 591223585. Por meio da decisão de ID 591444981, este Juízo destacou, com fundamento na Nota Técnica nº 26/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo, a prevalência da tutela específica nas demandas de saúde e determinou que a União justificasse a razão pela qual efetuara o depósito judicial, em vez de fornecer diretamente o medicamento à exequente. A União, intimada, limitou-se a informar que expediu ofício urgente ao Ministério da Saúde, sem apresentar justificativa concreta e individualizada para a interrupção do fornecimento direto. (ID 597788283) A exequente, por sua vez, informou que permanece necessitando do medicamento e que está sem qualquer unidade do fármaco desde dezembro de 2025. Requereu a liberação dos valores depositados e a complementação do tratamento, diante do risco à sua saúde e à sua vida. (ID 601634539) É o necessário. Decido. A justificativa apresentada pela União não é convicente. A decisão proferida em 27/08/2024 (ID 336603793) já havia determinado que a executada procedesse à entrega da medicação em prazo hábil, de modo a não provocar a descontinuidade do tratamento, bem como que comprovasse o início dos trâmites necessários à aquisição do medicamento. Naquela ocasião, a União já estava ciente de que se tratava de medicamento de uso contínuo e indispensável à preservação da saúde da exequente. Em sua manifestação de ID 335930516, a parte autora informou que a medicação então recebida seria suficiente para aproximadamente seis meses e requereu que os procedimentos para a aquisição do próximo fornecimento fossem iniciados imediatamente, justamente para evitar novos atrasos. A União, por sua vez, no ID 335115065 comunicou o encaminhamento de quantidade suficiente para seis meses de tratamento. Assim, iniciado o fornecimento do medicamento muito antes de agosto de 2024, não há explicação plausível para que a União, ao longo dos meses subsequentes, não tivesse adotado as providências administrativas necessárias à aquisição regular do medicamento. Não se trata de situação inesperada ou de obrigação recém imposta, mas de tratamento continuado, cuja necessidade era conhecida e cuja interrupção já havia sido expressamente vedada por este Juízo. Também não procede a invocação genérica de prazo judicial de 15 dias para cumprimento levantada no ID 592799058. Esse prazo, mencionado posteriormente pela Administração como incompatível com os prazos ordinários de contratação, não afasta a obrigação anteriormente estabelecida nem justifica a descontinuidade do fornecimento depois de a União ter iniciado a dispensação do medicamento. Note-se que a decisão mencionada no documento de ID 592799059, é cópia da decisão de ID 118611752, que data de 01/10/2021, ou seja, muito anterior à decisão de ID 591444981, na qual este Juízo destacou, com fundamento na Nota Técnica nº 26/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo, a prevalência da tutela específica nas demandas de saúde. A partir do momento em que a executada passou a fornecer regularmente a medicação, incumbia-lhe planejar e executar, com a antecedência necessária, as aquisições subsequentes, sem transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela obtenção do fármaco. A realização do depósito judicial, nesse contexto, não constituiu a solução adequada para o cumprimento da obrigação. Conforme expressamente consignado na Nota Técnica nº 26/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo, já mencionada acima, nas decisões judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos deve prevalecer a tutela específica, consistente na efetiva entrega do medicamento pelo ente público responsável. A aquisição judicial mediante depósito possui caráter excepcional e subsidiário, não podendo ser utilizada como mecanismo ordinário de execução quando o próprio ente público tinha condições de providenciar tempestivamente o fornecimento direto. A conduta da União vem revelando, no caso concreto, além de nítida afronta a comando judicial, evidente negligência à saúde da parte autora. A exequente permaneceu sem a medicação por período prolongado, embora a Administração tivesse ciência da imprescindibilidade do tratamento e da natureza continuada da obrigação. Ao invés de organizar a aquisição com antecedência e cumprir diretamente a obrigação de fazer a que foi condenada, a executada adotou a solução aparentemente mais rápida para se desincumbir formalmente do encargo, transportando para o Poder Judiciário a responsabilidade pela aquisição e pela continuidade do tratamento. Não se desconhece que a Administração Pública está sujeita a procedimentos legais de contratação e que a aquisição de medicamento importado pode envolver dificuldades operacionais. Tais circunstâncias, contudo, não autorizam a interrupção do tratamento nem justificam a inércia administrativa por período suficiente para que a situação chegasse novamente ao Judiciário. A burocracia interna não pode prevalecer sobre a preservação da vida e da saúde da paciente, sobretudo quando a obrigação já era conhecida e vinha sendo cumprida anteriormente. Todavia, considerando a urgência concreta narrada pela exequente, a informação de que permanece sem a medicação desde dezembro de 2025 e a necessidade de preservar sua vida e sua saúde, este Juízo adotará, excepcionalmente, as providências necessárias à aquisição imediata e intermediada do medicamento, utilizando-se, para tanto, do valor depositado judicialmente pela União. A medida é adotada para impedir que a falta da medicação cause novos prejuízos à exequente e para assegurar a continuidade do tratamento, sem que isso implique reconhecimento de que o depósito judicial constitua a forma adequada ou ordinária de cumprimento da obrigação pela executada. A aquisição deverá observar o menor preço efetivamente aplicável, os parâmetros administrativos pertinentes e as regras de controle e prestação de contas, com pagamento diretamente ao fornecedor ou distribuidor habilitado, vedada a entrega irrestrita dos valores à parte ou a terceiros. Assevero que este Juízo adotou o critério de menor preço, porquanto o medicamento objeto desta ação não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum programa de medicamentos de assistência farmacêutica no SUS, muito embora se encontre na lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional, conforme sentença de ID 17902869 dos autos nº 0006246-49.2016.4.03.6105, confirmada pelo E. TRF no ID 279711173 e 279711195, transitada em julgada no ID 279711323. Também não consta da Tabela de Consulta de Preço Máximo ao Governo (PMVG). Mais uma vez advirto que a providência ora determinada não exonera a União de sua obrigação de fornecer diretamente, de forma regular, contínua e tempestiva, o medicamento objeto da condenação. Ao contrário, fica expressamente advertida de que deverá organizar as aquisições futuras com antecedência suficiente para impedir qualquer descontinuidade terapêutica. Fica igualmente advertida de que, caso a situação se repita e ocorra nova interrupção do tratamento por falta de fornecimento da medicação pela União, será imposta multa diária em valor compatível com a gravidade do direito fundamental ameaçado e suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas e coercitivas cabíveis, incluindo a responsabilização penal e funcional. Este Juízo não tolerará eventual nova interrupção com a mera justificativa de alegações genéricas de trâmites administrativos, dificuldades de contratação, ausência de estoque ou expedição de comunicações internas. Caberá à União demonstrar, documentalmente, a adoção tempestiva de todas as providências necessárias para assegurar o fornecimento contínuo. Diante de tudo o que foi acima exposto, considerando depósito em juízo de ID 591223586, a princípio suficientes para 3 meses de tratamento e o fluxo de cumprimento preconizado na Nota Técnica Nº 26/2025 do CLISP, bem como o relatório médico atual de ID 601636062, providencie a CPE o contato direto por email com o(s) representante(s) da indústria farmacêutica Sindusfarma (medicamentos.trf3@sindusfarma.org.br) e Interfarma (medicamentos.trf3@interfarma.org.br), com cópia para o CLISP (clisp@trf3.jus.br), requisitando resposta no prazo de 48h úteis com indicação dos fabricantes e distribuidores habilitados a entregar o medicamento, observando-se o menor preço. No mesmo prazo de 48 horas, a despeito dos orçamentos juntados em anexo à petição de ID 601634539, intime-se a exequente a juntar novamente orçamentos atualizados das 4 empresas consultadas, para 3 meses de tratamento, incluídos os impostos e taxas de frete. Com as respostas, retornem os autos conclusos para novas deliberações, com urgência. Advirto novamente a União Federal de que a providência ora determinada é excepcional e decorre exclusivamente da urgência do caso concreto, não substituindo sua obrigação de fornecer diretamente, de modo regular, contínuo e tempestivo, a medicação objeto da condenação, razão pela qual, determino seja esta intimada a, no prazo de 15 dias, informar detalhadamente, com documentos comprobatórios: as providências concretas já adotadas para o fornecimento direto da próxima remessa; a quantidade do medicamento em processo de aquisição; a previsão objetiva de entrega à exequente; a forma pela qual será assegurada a continuidade do tratamento, sem qualquer intervalo entre as dispensações. Não serão consideradas suficientes meras comunicações internas, a simples expedição de ofícios ou afirmações genéricas de que foram iniciados procedimentos administrativos. Proceda a CPE à alteração da classe da ação, devendo constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Int. HONG KOU HEN Juiz Federal