2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013205-16.2025.4.04.7201/SCAUTOR: SONIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984) ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA SENTENÇA Diante do exposto, (I) AFASTO a preliminar de prescrição; (II) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 12/11/1981 a 31/12/1986 e tempo de serviço especial no(s) período(s) de 01/08/1996 a 02/12/1996 e de 06/02/1987 a 21/01/1989, com base no art. 485, VI, do CPC; e, (III) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 20/03/1989 a 31/07/1996, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um vírgula dois) décimos. (IV) JULGO IMPROCEDENTE , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/10/2021, data de entrada do requerimento administrativo (NB 204.553.933-9), pois não preencheu os requisitos necessários para a sua concessão. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E nos termos da súmula 14 do STJ. Saliento, conduto, que a condenação decorrente da sucumbência fica suspensa por força da AJG concedida. Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o transcurso do prazo previsto para interposição de recurso voluntário, arquivem-se. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.