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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5013204-48.2024.8.24.0064/SC
AUTOR: NILCIANO JOSE BEPPLER
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
ATO ORDINATÓRIO
A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5013204-48.2024.8.24.0064/SCAUTOR: NILCIANO JOSE BEPPLER
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
RÉU: VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
RÉU: MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
RÉU: RSK TRUST ASSURANCE LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
RÉU: REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
RÉU: REAL M. LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403)
RÉU: FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
RÉU: MONIQUE BAUMGARTNER (Inventariante)
ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
RÉU: MARCIO RAMOS (Espólio)
ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILCIANO JOSÉ BEPPLER, e o faço para: a) AFASTAR a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a natureza civil e de investimento de risco da relação jurídica entabulada; b) DECLARAR RESOLVIDO, por inadimplemento (art. 475 do Código Civil), o Contrato Particular de Investimento Imobiliário por Aquisição de Quotas firmado em 22 de dezembro de 2022 e respectivos aditivos (Evento 1, CONTR5 a CONTR12), celebrados entre o autor e a ré VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA; c) CONDENAR exclusivamente a ré VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA a restituir ao autor o capital aportado de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), incidindo correção monetária a partir de cada respectivo desembolso e juros de mora desde a citação, na forma da fundamentação; d) REJEITAR o pedido quanto ao excedente de R$ 221.499,76, correspondente a rendimentos e valorização não realizados, por constituírem mera expectativa de lucro em contrato de risco; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento de responsabilidade solidária, por ausência dos requisitos do art. 50, caput, §§ 4º e 5º, do Código Civil, em relação às rés MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, REAL M. LTDA, FAZENDA C3 CRIAÇÃO DE BOVINOS LTDA, ESPÓLIO DE MARCIO RAMOS e MONIQUE BAUMGARTNER; f) CONFIRMAR a tutela de urgência (Evento 17) exclusivamente em face da ré VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, REVOGANDO-A quanto às demais rés, devendo o Cartório, após o trânsito em julgado, proceder ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos em nome destas. Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes na lide, reconheço a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Considerando a proporção em que cada uma decaiu de suas pretensões, condeno a ré VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. A título de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a ré VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. De outro lado, ante a sucumbência do autor em relação às rés em face de quem os pedidos foram julgados improcedentes, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, que arbitro, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada polo defensivo autônomo, vedada a compensação, a teor do art. 85, § 14, do CPC. Anoto que o autor não postulou os benefícios da gratuidade da justiça, tendo recolhido as custas iniciais, razão pela qual não há exigibilidade suspensa a reconhecer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.